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Legislação
Federal
Modelo de Mandado de Segurança
Relatório Médico - Hepatite
C
Modelo de Ação Judicial (Liminar) que pode ser impetrada
para conseguir o fornecimento gratuito do Interferon Peguilado
nos casos de retratamento.
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Jurisprudência
- Medidas judiciais conseguidas para obter os medicamentos
Pela
Constituição todo tem direito à saúde,
porém na realidade sabemos que isto ainda não está
funcionando corretamente. Em tese todos os Estados deveriam fornecer
o tratamento e os medicamentos. Alguns Estados fazem isto, outros
abandonam a população. Se isto acontecer com você
ou com um familiar ou amigo, não fique quieto.
Grite, faça barulho, escreva a jornais e revistas, fale
com Deputados e Senadores, exija seus direitos do Governador,
Prefeito e Secretários de Saúde, eles foram eleitos
para isto.
Veja
também como e a quem reclamar se a legislação
não e cumprida no seu Estado, na seção Onde
Tratar desta página.
Legislação
Federal
Está é a nova Lei. Se ela não for cumprida
no seu Estado procure o Ministério Público e faça
uma denúncia. Se necessário entre com um pedido
de Liminar. Faça cumprir a Lei.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 639, DE 21 DE JUNHO DE 2000.
O
Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições
legais, e, considerando a prevalência da hepatite viral
crônica tipo C na população brasileira e a
gravidade de sua evolução clínica; considerando
a necessidade de custear o tratamento desta patologia; considerando
as Portarias SAS/MS nº 17, de 22 de janeiro de 1997 e GM/MS
nº 1.464, de 22 de dezembro de 1999, que incluíram,
respectivamente, os
medicamentos Interferon e Ribavirina na Tabela do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde SIA/SUS;
considerando a necessidade da realização do exame
de genotipagem para a determinação do tipo genético
do vírus causador da hepatite, o que estabelece o esquema
terapêutico a ser utilizado no tratamento desta doença;
considerando a necessidade de estabelecer Protocolo Clínico
e Diretrizes Terapêuticas para a hepatite viral crônica
tipo C, que contenha critérios de
diagnóstico e tratamento, observando ética e tecnicamente
a prescrição médica; racionalize a dispensação
dos medicamentos preconizados para o tratamento da doença;
regulamente suas indicações e seus esquemas terapêuticos
e estabeleça mecanismos de acompanhamento de uso e de avaliação
de resultados, garantindo assim a prescrição segura
e eficaz, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas Hepatite Viral Crônica Tipo C Interferon
+ Ribavirina, apresentado na forma de texto no Anexo I desta Portaria
e disponibilizado, na forma esquemática, no site
www.saude.gov.br/mweb/homesas.htm - medicamentos excepcionais.
§ 1º - O Protocolo de que trata este Artigo, que contém
o conceito geral da
patologia, os critérios de inclusão/exclusão
de pacientes no tratamento, critérios de diagnóstico,
esquema terapêutico preconizado e mecanismos de acompanhamento
e avaliação deste tratamento, é de caráter
nacional, devendo ser utilizado pelas Secretarias de Saúde
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na regulação
da dispensação dos medicamentos nele previstos,
bem como na realização de exames laboratoriais de
diagnóstico e acompanhamento, constantes na Tabela de Procedimentos
do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema
Único de Saúde SIA/SUS;
§ 2º - As Secretarias de Saúde que já
tenham definido Protocolo próprio com a mesma finalidade,
deverão adequá-lo de forma a observar a totalidade
dos critérios técnicos estabelecidos no Protocolo
aprovado por esta Portaria;
§ 3º - É obrigatória a observância
deste protocolo para fins de dispensação dos medicamentos
nele previstos, sendo opcional a aplicação dos critérios
de inclusão para aqueles pacientes que já tenham
iniciado o tratamento por ocasião da publicação
desta Portaria.
§ 4º - É obrigatória a cientificação
do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais
riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso dos medicamentos
reconizados para o tratamento da hepatite viral crônica
tipo C, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura
de Termo de Consentimento Informado, de acordo com o modelo estabelecido
no Anexo II, desta Portaria.
Art. 2º - Incluir, na Tabela de Procedimentos do Sistema
de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde SIA/SUS,
os procedimentos abaixo
relacionados, que irão subsidiar as condutas farmaco-terapêuticas
adotadas no tratamento dos pacientes portadores de hepatite viral
crônica C, sendo que os mesmos deverão ser realizados
nas condições estabelecidas no Protocolo Clínico
aprovado por esta Portaria:
11.065.15-0
HCV Detecção por Tecnologia Biomolecular de Ácido
Ribonucléico (teste qualitativo)
Nível de Hierarquia 4, 6, 7, 8
Serviço/Classificação13/059, 13/060, 13/062,
13/063
Atividade Profissional 35, 66
Tipo de Prestador 01, 02, 03, 04, 05, 07, 09, 11, 12, 13, 14,
15, 17, 19
Tipo de Atendimento 00
Grupo de Atendimento 00
Faixa Etária 00
CID 10 B18.2
Valor do Procedimento R$ 96,00
11.065.16-8
Genotipagem do HCV Biologia Molecular
Nível de Hierarquia 4, 6, 7, 8
Serviço/Classificação 13/060, 13/063
Atividade Profissional 35, 66
Tipo de Prestador 01, 02, 03, 04, 05, 07, 09, 11, 12, 13, 14,
15, 17, 19
Tipo de Atendimento 00
Grupo de Atendimento 00
Faixa Etária 00
CID 10
B18.2
Valor do Procedimento R$ 260,00
Art.
3º - Incluir, no Sistema de Autorização de
Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo APAC-SIA,
os procedimentos definidos no Artigo 2º desta Portaria.
Art. 4º - Regulamentar a utilização de formulários/instrumentos
para o registro de informações e cobrança
dos procedimentos de que trata o Artigo 2º, conforme segue:
a) Laudo Médico para emissão de APAC (Anexo III)
Documento que justifica perante o órgão autorizador
a solicitação do procedimento, devendo ser corretamente
preenchido em 02 (duas) vias pelo médico responsável
pelo paciente. A 2ª via do Laudo Médico deverá
ser anexada no prontuário do paciente juntamente com a
APAC-I/Formulário e a 1ª via arquivada no órgão
autorizador.
b) APAC-I/Formulário (Anexo IV) Documento destinado a autorizar
a realização
dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo, devendo
ser
preenchida em duas vias pelos autorizadores. A 1ª via será
arquivada no órgão autorizador e a 2ª via deve
ser arquivada na unidade prestadora de serviço, onde será
realizado o exame.
c) APAC-II/Meio Magnético Instrumento destinado ao registro
de informações e
cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo.
§1º - A confecção e distribuição
da APAC-I/Formulário é de responsabilidade das Secretarias
de Estado da Saúde, em conformidade com a Portaria SAS/MS
nº 492, de 26 de agosto de 1999.
§2º - Os autorizadores deverão ser profissionais
médicos não vinculados à rede do Sistema
Único de Saúde / SUS como prestadores de serviços.
Art. 5º - Estabelecer que permanece a utilização
do número de Cadastro de
Pessoa Física/Cartão de Identificação
do Contribuinte CPF/CIC para identificar os pacientes que necessitam
realizar os procedimentos definidos nesta Portaria, não
sendo obrigatório seu registro para os pacientes que, até
a data da solicitação do (s) exame (s), não
possuam esta documentação, pois os mesmos serão
identificados nominalmente.
Art. 6º - Determinar que a validade da APAC-I/Formulário
emitida para cada procedimento descrito no Artigo 2º desta
Portaria será de até 01 (uma) competência.
Art. 7º - Determinar que a cobrança do procedimento
autorizado deverá ocorrer no mês de realização
do exame por meio da APAC-II/Meio Magnético, registrando-se
no campo tipo de atendimento o código 11 Patologia Clínica.
Parágrafo Único - Na eventualidade de não
realização do procedimento por motivo do não
comparecimento do paciente, a APAC-I/Formulário será
mantida se o paciente comparecer à Unidade Prestadora de
Serviço/UPS dentro da mesma competência de cobrança
da APAC-II/Meio Magnético.
Art. 8º - Incluir na tabela Motivo de Cobrança do
Sistema APAC-SIA o código
abaixo descrito, a ser utilizado para fechamento da APAC-II/Meio
Magnético: 4.1 Exame (s) Realizado (s).
Art. 9º - Definir que, para registro de informações
do paciente, será utilizada a Tabela de Nacionalidade,
na forma do Anexo V desta Portaria.
Art. 10 - Definir que o Departamento de Informática do
SUS/DATASUS disponibilizará no BBS/DATASUS na área
38-SIA o programa de APAC Magnético a ser utilizado pelos
prestadores de serviços.
Art. 11 Estabelecer que as Unidades Prestadoras de Serviço
deverão manter
arquivados: a APAC-I/Formulário autorizada, o Relatório
demonstrativo de APAC-II/Meio Magnético correspondente
e o resultado dos exames para fins de consulta da auditoria.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
SERRA
ANEXO I
PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS
HEPATITE VIRAL CRÔNICA TIPO C
Medicamentos:
Interferon + Ribavirina
1. Critérios Diagnósticos ou de Inclusão
Os pacientes para os quais o tratamento preconizado tem eficácia
demonstrada são aqueles que apresentam as seguintes situações
clínicas que são, por isso, requeridas cumulativamente,
como critérios de entrada neste protocolo:
1.1- Idade - entre 12 e 65 anos
1.2- Ser portador - Anti-VHC positivo (Elisa 2 ou 3)
1.3- Apresentar ALT 1,5 x o limite normal por pelo menos 6 meses.
1.4- Apresentar HCV detecção por tecnologia de RNA
(+) e genotipagem.
1.5- Ter realizado, nos últimos 12 meses, biópsia
hepática onde tenha sido evidenciada atividade necro-inflamatória
de moderada a intensa e/ou fibrose.
1.6- Contagem de plaquetas 50.000/mm3; de leucócitos 2000/mm3
1.7- Pode apresentar cirrose hepática desde que compensada
1.8- Recorrência da hepatite C em receptores de transplante
hepático é um critério isolado de indicação.
2.
Casos Especiais
Os pacientes que apresentarem uma das seguintes situações
têm o tratamento com eficácia discutível.
Isto ocorre, freqüentemente, em função dos
riscos potenciais de uso de cada um dos fármacos ou pela
falta de ensaios clínicos controlados. Exige-se, neste
caso, uma cuidadosa avaliação do custo-benefício
do tratamento, a ser realizado por pelo menos dois especialistas
da área.
2.1 - Insuficiência renal crônica em hemodiálise
2.2 - Portadores de HIV ou HBV
2.3 - Idade <12 e 65 anos
2.4 - Pacientes que tenha contra-indicações para
a realização de biópsia hepática (ex.
hemofílicos) podem ser incluídos no protocolo sem
a evidência histológica da lesão hepática
2.5 - Portadores hepatite C aguda.
3.
Critérios de Exclusão
Pacientes portadores de doenças sistêmicas graves
especialmente se associadas à auto-imunidade devem ser
excluídos, para sua própria segurança. As
doenças são:
3.1 - tireiodite
3.2 - insuficiência renal ou cardíaca
3.3 - neoplasias
3.4 - doença cerebrovascular ou coronária
3.5 - diabetes mellitus tipo I de difícil controle
3.6 - cirrose hepática descompensada (com hipertensão
porta)
3.7 - psicose
3.8 -depressão grave
3.9 - convulsões não controladas
3.10 -transplantados (exceto fígado)
3.11 - alcoolistas ativos e usuários de drogas injetáveis
ativos
3.12 - homens e mulheres sem adequado controle de natalidade
3.13 - gravidez (beta-HCG)
3.14 - anemia, hemólise ou hemoglobinopatias, supresão
de medula óssea são situações onde
pode ser considerada a possibilidade de monoterapia com Interferon.
4.
Primeiro Tratamento
Tratamento com a associação de Ribavirina e Interferon,
na seguinte posologia:
Interferon-alfa na dose de 3 milhões de unidades (UM) ou
5 milhões de unidades por metro quadrado de superfície
corporal (MU/m2), administrado subcutaneamente (SC), 3 vezes por
semana (3x/sem).
Ribavirina na dose de 1000 mg por dia (mg/d) se peso<75kg e
na dose de 1200 mg/d se peso 75 kg. Pacientes menores utilizar
15 mg/kg/dia, em dose única.
5. Duração do Tratamento:
genotipos 1, 4, 5 ou 6 (determinados por genotipagem) 12 meses
de tratamento
genotipos 2 ou 3 (determinados por genotipagem) 6 meses de tratamento
No final do 6o mês todos deverão realizar a detecção
por tecnologia de RNA-HCV. Se positivo caracteriza ausência
de resposta ao tratamento e indica-se a interrupção
deste para todos os pacientes. Se negativo indica boa resposta
independente do genotipo. No final do 6o mês, nos casos
de genotipo 2 ou 3 a decisão de + 6 meses de tratamento
será baseada no algoritmo de gravidade que envolve 3 itens.
Atribui-se 1 ponto para cada um dos itens de bom prognóstico
a seguir (coluna da direita):
Mau sinal bom sinal = 1 ponto
Biópsia (fibrose) Grau 2, 3 ou 4 Grau 0 ou 1
Idade 40 anos
Sexo Masculino Feminino
O
paciente que somar 2 ou 3 bons sinais deve parar o tratamento.
Aquele em que a soma de bons sinais for menor que 2 deve manter
o tratamento por mais 6 meses. Este algoritmo foi modificado em
função de não estarem disponíveis
no país testes padronizados de carga viral (referência
4). 5. Segundo Tratamento
Indicado exclusivamente para pacientes que recidivam após
o uso de monoterapia com IFN-alfa por 6 a 12 meses. Neste caso,
usar IFN-alfa + Ribavirina por 6 meses independente do genotipo.
Não está indicado o tratamento para: pacientes que
já usaram a combinação IFN-alfa+ribavirina
por 6 a12 meses e recidivaram ou foram não
respondedores.
6. Desfechos Esperados com o Tratamento
Melhora da função hepática; Redução
da evolução para doença hepática terminal;
Redução da probabilidade de evolução
para transplante hepático.
7. Monitorização e Acompanhamento
A monitorização e acompanhamento do tratamento deverá
ser realizada por meio de exames periódicos, de acordo
com a planilha a seguir:
Exame
Antes do início do tratamento
Cada 7 dias,
no 1º mês
No 30º dia No final do 6º mês No final do 12º
mês
ALT SIM SIM
SIM SIM
AST SIM
SIM
SIM
SIM
HCV-
por detecção de RNA SIM SIM
SIM
GENOTIPO SIM
HEMOGRAMA SIM SIM
SIM
PLAQUETAS SIM SIM
SIM
PROTROMBINA SIM SIM
SIM
CREATININA SIM SIM
SIM
TSH
SIM SIM SIM
SIM
8.
Bibliografia
1. McHutchinson JG, Gordon SC, Schiff ER, et al. Interferon a2b
alone or in combination with ribavirin as initial treatment for
chronic hepatitis C. NEngl JMed 1998;339:1458-1492
2. Liang TJ, Rehermann B, Seef LB, hoofnagle JH. NIH Conference-Pathogenesis,
natural history, treatment, and prevention of hepatitis C. Ann
Int Med 2000;132:296-305
3. EASL International Consensus Conference on Hepatitis C - Paris
Consensus Statement. J Hepatol 1999;30:956-961
4.Poynaard T, McHutchinson J, Goodman Z, et al. Is na "A
la Carte" combination interferon alfa-2b plus ribavirn regimen
possible for the first line treatment in patients with chronic
hepatitis C? Hepatol 2000;31:211-18
5.Davis GL. Current therapy for chronichepatitis C. Gastroenterol
2000;118:s104-14
6. Bortolotti F. Treatment of chronic hepatitis C in children.
J hepatol 1999;31:s201-04
Poynard T, Moussali J, Ratziu V, et al. Effects of interferon
in "non-responder" patients with chronic hepatitis
7.C. J hepatol 1999;31:s178-83
8.Tassopoulos NC. Treatment of patients with chronic hepatitis
C and normal ALT levels. J hepatol 1999;31;s193-96
9. Bonino F, Oliveri F, Colombatto P, et al. Treatment of patients
with chronic hepatitis C and cirrhosis. J hepatol 1999;31;s197-200
O
Paciente abaixo identificado e firmado declara, para todos os
efeitos legais, que foi informado de todos os benefícios,
contra-indicações, potenciais efeitos colaterais,
riscos e advertências relativos ao uso dos medicamentos
Ribavirina e Interferon Alfa, preconizados, em associação,
para o tratamento da hepatite viral crônica do tipo C. Expressa,
ainda, sua concordância e vontade em submeter-se ao tratamento
preconizado já referido, assumindo inteira responsabilidade
e risco pelos eventuais efeitos indesejáveis que venham
a ocorrer em decorrência do mesmo. Assim declara que: Foi
claramente informado que a associação de Ribavirina
e Interferon Alfa pode trazer os seguintes benefícios no
tratamento da hepatite viral crônica tipo C: Redução
da replicação viral; Melhora da doença inflamatória
hepática; Redução das chances de evolução
para cirrose hepática. Foi também claramente informado
a respeito das seguintes contra-indicações, potenciais
efeitos colaterais, riscos e advertências a respeito da
associação de Ribavirina e Interferon Alfa no tratamento
da hepatite viral
crônica tipo C:
- agravamento de doenças sistêmicas, como: arteriosclerose,
insuficiência renal, insuficiência cardíaca,
diabetes mellitus, doenças autoimunes, anemia, hemólise,
hemoglobinopatias, supressão de medula óssea;
- tanto em homens como em mulheres, a Ribavirina pode ser responsável
por
graves defeitos nos bebês gerados por pacientes em uso deste
medicamento, com efeitos teratogêncicos, oncogênicos,
mutagênicos e embriotóxicos significativos, sendo
portanto contra-indicado o uso da Ribavirina em pacientes de ambos
os sexos nos quais o controle da natalidade não pode ser
feito de maneira adequada e rigorosa;
- contra-indicado em mulheres grávidas e lactantes;
- deve-se evitar a gravidez durante a vigência do tratamento
e por 06 (seis) meses após seu término;
- deve ser utilizado método seguro de contracepção
para pacientes em idade fértil, de ambos os sexos;
- o paciente não deve doar sangue;
- depressão, sintomas de desânimo, desvalia e desinteresse
pela vida podem
ocorrer devido ao Interferon. Se graves, estes sintomas indicam
a suspensão
do tratamento da mesma forma que outras síndromes psiquiátricos
como
psicoses;
- a Ribavirina causa hemólise e redução dos
níveis de hemoglobina no sangue
causando cansaço e fadiga. Pacientes portadores de doença
coronariana e
hipóxia poderão ter sintomas destas doenças
agravados pela anemia. Por esta
razão, a mensuração destes valores no sangue
são necessários especialmente
durante as 04 (quatro) primeiras semanas de tratamento, onde este
efeito é
mais pronunciado. Nesta situação, está indicada
a redução da dose de
Ribavirina;
- o Interferon pode produzir redução da contagem
de leucócitos e plaquetas
e, neste caso, também é indicada redução
da dosagem;
- sintomas tipo gripais são comuns com o Interferon e não
contra-indicam o
tratamento, ocorrem durante as primeiras semanas e tendem a melhorar
com a
administração continuada;
- o medicamento é de uso próprio, não podendo
ser passado para outra pessoa.
O
Paciente declara, ainda, estar ciente de que pode suspender este
tratamento a qualquer momento, sem que este fato implique em qualquer
forma de constrangimento entre ele e seu médico, o qual
se dispõe a continuar a tratá-lo em quaisquer circunstâncias.
Assim, o paciente faz sua adesão ao tratamento de forma
livre, por espontânea vontade e por decisão conjunta
dele com seu médico.
Paciente:__________________________________
Responsável Legal (quando for o caso):___________
Sexo do paciente:( ) Masculino( )Feminino
Idade do Paciente:_____(anos)
R.G. (do paciente ou responsável legal)______________
Endereço:_______________________________________
Cidade:________ CEP:_____ Telefone: ( )_____________
___________________
_____________________
Assinatura do Paciente Assinatura do Responsável
(quando for o caso)
MédicoResponsável:_____________CRM:_____________________
Endereço do Consultório:___________________________________
Cidade:__________________________________
CEP:_______________Telefone: ( )___________________
____________________________
_____/______/_________
Assinatura e Carimbo do Médico Data
Obs.:
1-
O preenchimento completo deste Termo e sua respectiva assinatura
é
imprescindível para o fornecimento do medicamento
2- Este Termo ficará arquivado na farmácia responsável
pela dispensação dos
medicamentos
Modelo
de Ação Judicial (Liminar) que pode ser impetrada
para conseguir o
fornecimento gratuito do Interferon Peguilado nos casos de retratamento
Use este modelo como base para impetrar o pedido de Liminar.
Imprima e mostre a seu médico para que o mesmo realize
o pedido do medicamento e os laudos correspondentes informando
da necessidade imediata de retratamento.
Procure um advogado ou a Defensoria Pública. Anexe os resultados
dos exames, biopsia, receitas, etc. Após ganhar a liminar,
por favor nos envie o número do processo e o fórum
outorgante, a fim de termos o maior banco de jurisprudência
possível.
Para
receber o texto da liminar em formato Word, o que facilita o seu
preenchimento, envie sua solicitação para o Grupo
Otimismo, e-mail: hepato@hepato.com indicando o e-mail de resposta.
Você recebera o mesmo na forma de arquivo anexado.
Exmo.
Sr. Dr. Juiz de Direito da .......... Vara Cível (ou da
Fazenda Pública) da Comarca de ................. - (estado).
FULANO
DE TAL, brasileiro, casado, (.........profissão......),
identidade número .....................................................
e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número
...............................................................domiciliado
nesta cidade de ........................., Estado do ..........................,
onde reside na rua ................................................................,
n. ..........., bairro .........................................,
vem, com fundamento no art. 5o, "caput"; 6o; e 196 e
seguintes da Constituição da República, art.
6o, I, letra "d" e art. 7o , II da Lei 8.080 de 19.09.90
(Lei Orgânica da Saúde), e da Portaria 639 de21.06.2000
do Ministério da
Saúde, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR, contra ato
ilegal praticado pelo EXMO. SR. SECRETARIO ESTADUAL DA SAÚDE
DO ESTADO DE
..........................., o que faz lastreado pelos motivos
de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
O Autor é portador de "hepatite crônica pelo
vírus C da hepatite, com replicação viral
(RNA positivo) e atividade inflamatória com dano histológico
confirmado por biopsia hepática", conforme faz certo
a declaração firmada pelo profissional médico
que o assiste, e que ora é anexada a esta (Documento 1).
O profissional médico que lhe assiste, Dr. ...............................................
é conceituado especialista em doenças hepáticas
e diante da vanicidade da terapia convencional, já ministrada
ao impetrante, determinou a utilização do medicamento
Interferon Peguilado, modalidade mais avançada de Interferon,
como forma unicamente viável, face às conquistas
atuais da medicina acerca da severa enfermidade aqui considerada,
de se evitar o agravamento da doença da qual o impetrante
padece.
A patologia de que o Autor é portador, sobre estar comprovada
com os resultados dos exames a que se submeteu (inclusive biópsia)
e ora anexos por cópias reprográficas autenticadas,
é daquelas que, segundo lhe foi informado pelo profissional
médico que o assiste, exigirá um acompanhamento
médico constante, vez que o vírus poderá
ceder à medicação e, tempos após,
retornar.
São gravíssimas, portanto, as condições
de saúde que afligem o impetrante.
A hepatite crônica do tipo "C", se não
combatida com eficácia, pode provocar a cirrose e risco
de carcinoma hepatocelular. "Um longo período de hepatite
crônica, com graus variáveis de fibrose observados
na biopsia hepática que antecede a evolução
para a cirrose, permite nestes casos una intervenção
terapêutica. Mesmo naqueles com cirroses constituída,
clinicamente compensada, o tratamento esta indicado, pois, quando
há sucesso, previne-se a descompensação e
a evolução para o câncer no fígado"
(Livro: "Gastroenterologia - Hepatites", RJ, 2001, Dr.
HENRIQUE SERGIO MORAES COELHO, Edição da Sociedade
de Gastroenterologia do Rio de Janeiro, p. 195).
Durante
o ano de 19...... o impetrante já utilizou, para combate
à epigrafada enfermidade, o medicamento Interferon alfa
recombinante com Ribavirina, ambos com distribuição
normatizada pela Portaria 639 do Ministério da Saúde
(Documento 2) publicada no Diário Oficial de 29 de Junho
de 2000 operacionalizado pelo sistema único de saúde
- SUS, sem apresentação da resposta terapêutica
esperada. (Documento 3).
Dai a necessidade do consumo do Interferon Peguilado em substituição
ao Interferon convencional, no tratamento acima normatizado, como
alternativa última de se evitar os agravos da moléstia
e a consumição da vida do paciente.
Ocorre
que tal medicamento, é por demais custoso para as modestas
posses do impetrante, o qual precisaria dispor de mais de R$.
4.000,00 mensais para a aquisição do mesmo. A dose
semanal da qual necessita, ........ mcg, na forma subcutânea,
conforme orçamento fornecido pela empresa ...............................................(documento
4), fornecedora do medicamento referido, tem o preço de
R$.: ................... por dose semanal, implicando um gasto
mensal de R$.: ............ ou R$.: ..............................
no período considerado de 12 meses num tratamento com prazo
indefinido para se findar.
Cabe
destacar, ainda, que os preços acima têm a vergonhosa
incidência de
impostos governamentais, incluindo no seu preço 18% de
ICMS e 3% do PIS-CONFINS, demonstrando a insensibilidade dos governos
Federal e Estadual ao pretender uma arrecadação
sobre um medicamento que deveria ser distribuído gratuitamente
aos cidadãos, conforme determina a Constituição
Federal.
O
custo anual deste medicamento representa uma quantia absolutamente
insuplantável, para quem, como o impetrante, angaria, como
....(coloque sua profissão).... a insignificante soma de
R$.: ............. mensais, totalmente necessários para
seu sustento e o da sua família.
Nas condições econômicas mais que debilitadas
do impetrante, o acesso ao medicamento Interferon Peguilado, que
lhe garantiria a preservação da vida, se mostra
absolutamente impossível.
É necessário um acompanhamento médico constante,
a doença é daquelas que exige medicamentos de uso
de contínuo, e, por tempo até mesmo indeterminado,
tendo em vista a possibilidade de retorno do vírus.
De qualquer modo, a previsão para o uso da medicação,
no estágio atual da patologia, variável pelo período
de 6 (seis) meses a 1 (hum) ano, tudo conforme estipulado pela
portaria 639 do Ministério da Saúde (Documento 2),
dependendo da resposta clínica e bioquímica do tratamento.
E, por não ter condições financeiras de adquirir
a medicação de que necessita, como o demonstrado,
é que não resta ao Autor outra alternativa que a
de vir propor a presente ação.
O Autor quer esclarecer, e desde logo, que não formulou
administrativamente o pedido que será feito através
desta ação, vez que, pelo que foi informado, a Ré
vem se negando, e sistematicamente, ao fornecimento deste medicamento,
ao argumento, entre outros, de não ter verbas orçamentárias
para tanto, ou, alegando de forma errônea, ou tentando confundir
o cidadão, de não constar o referido medicamento
da Portaria 639, apesar de ser um medicamento licenciado no Brasil
pelo próprio Ministério da Saúde, protraindo
no tempo e nos recônditos do sistema burocrático
da administração da saúde, a concretização
da promessa constitucional que o Estado deveria suportar e garantir
ao solicitante o inalienável direito à vida.
O
DIREITO
A manutenção da saúde, e, conseqüentemente
da própria vida, é direito líquido e certo
do Autor, qual seja o seu direito à saúde, e, conseqüentemente,
à própria vida.
Sobre ser direito inerente a todo ser humano, portanto, natural,
inalienável, irrenunciável, e impostergável,
sua inviolabilidade está garantida pela nossa Constituição
Federal, através do seu art. 5o, "caput" e 6o,
que se transcreve, em parte: "Art. 5o - Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida ...."
(nossos os grifos). "Art. 6o - São direitos sociais
a educação, a saúde..."
Da relevância desse direito, que há de ser preservado
em quaisquer circunstâncias, parece ao Autor ser desnecessário
tecer maiores considerações.
É
intuitivo e instintivo. A responsabilidade da Ré, quanto
ao fornecimento da medicação, está disposta
nos arts. 6o, I, letra "d", e art. 7o, II, da Lei 8.080
de 19.09.90, esta editada em atendimento ao comando dos arts.
196 e segs. da Constituição Federal, que repassou
para os Municípios a direção e organização
do sistema de saúde, através do denominado SUS (Sistema
Único de Saúde), o que foi feito pelo art. 9o, III,
da Lei 8.080/90.
Prescrevem
os mencionados artigos: "Art. 196 da C.F. - A saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação." "Art. 198 - As ações
e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado com as seguintes diretrizes: I - descentralização,
com direção única em cada esfera de governo........."
"Art. 9o , da Lei 8.080/90 - A direção do Sistema
Único de Saúde - SUS é única, de acordo
com o inciso I, do art. 198, da Constituição Federal,
sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
....... III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente."
Art. 7o, da Lei 8.080/90 - As ações e serviços
públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único
de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as
diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição
Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: ........
II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto
articulado e contínuo de ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para
cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
"" Art. 6o , da Lei 8.080/90 - Estão incluídas
ainda no campo de atuação do Sistema Único
de Saúde - SUS: I - a execução de ações:
...... d) de assistência terapêutica
integral, inclusive farmacêutica. Pela transcrição
dos artigos acima se verifica que a responsabilidade pelo fornecimento
da medicação que o Autor necessita é, efetivamente,
da Ré, vez que é dela a obrigação
de adotar os meios necessários às "ações
e serviços para ..... promoção, proteção
e recuperação" da saúde (Art. 198, da
CF, e 9o, III, da Lei 8.080/90), prestando "assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica"
(Art. 6o, I, letra "d", da Lei 8.080/90), sendo a "integralidade
de assistência, entendida como um conjunto articulado e
contínuo de ações e serviços preventivos
e curativos, individuais.... exigidos para cada caso..."
(Art. 7o, II, da Lei 8.080/90), não lhe sendo lícito,
portanto, permanecer na negativa, prática que, até
mesmo, considerando a condição de médico
de seu Presidente, se constitui em verdadeiro ilícito penal,
qual seja a omissão de socorro, tipificada pelo art. 135
do Código Penal.
E que esta responsabilidade é, efetivamente, da Ré,
dúvidas não podem existir face os termos da Lei
que assim prescreve: "Passarão à gestão
dos Estados todos os Órgãos a área de saúde
que integram a atual estrutura administrativa operacional da Saúde."
Reconhece
a Ré a sua responsabilidade no texto da Portaria 639 do
Ministério da Saúde (Documento 2) publicada no Diário
Oficial de 29 de Junho de 2000, onde afirma "Considerando
a prevalência da hepatite viral crônica tipo C na
população brasileira e a gravidade de sua evolução
clínica"; Considerando a necessidade de custear o
tratamento desta patologia; Considerando as Portarias SAS/MS nº
17, de 22 de janeiro de 1997 e GM/MS nº 1.464, de 22 de dezembro
de 1999, que incluíram, respectivamente, os medicamentos
Interferon e Ribavirina na Tabela do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde SIA/SUS
", faltando somente atualizar a medicamentação
prevista fase aos avanços científicos alcançados
atualmente com o novo Interferon Peguilado de eficácia
comprovadamente superior e única opção disponível
de retratamento".
DO
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DOS EFEITOS DA SENTENÇA
Com
fundamento no artigo. 273, I, do Código de Processo Civil,
requer,
liminarmente, e inaudita altera para a tutela antecipatória
dos efeitos da sentença, no sentido de determinar à
Ré que forneça ao Autor, num prazo máximo
de 72h (setenta e duas horas), o tratamento determinado na Portaria
639 do Ministério da Saúde publicada em 29 de junho
de 2000, incluindo na mesma o medicamento Interferon Peguilado
em substituição ao Interferon convencional.
Considerando que, diante da patologia de que o Autor é
portador, poderá haver a necessidade do uso de outros medicamentos
que não os que até agora lhe foram prescritos -
o que poderá vir a ocorrer até mesmo por conta do
avanço da medicina, com o eventual surgimento de novas
drogas mais eficazes; Considerando que, como o exposto quando
do relato dos fatos, o vírus de que é portador poderá
retornar a qualquer tempo; Considerando que, em ocorrendo qualquer
das hipóteses antes enumeradas, o Autor teria que vir novamente
a Juízo, com outra medida, de modo a obter o fornecimento
de nova medicação ou, até mesmo, desta mesma,
ora objeto deste pedido, tudo acabando por vir onerar e sobrecarregar
o Judiciário; é que requer que, deferida a liminar
ora requerida, nela fique consignado a obrigação
da Ré de fornecer todo e qualquer medicamento de que o
Autor venha a necessitar, desde que haja prescrição
do profissional médico que assiste ao Autor, caso em que,
também,
o receituário médico lhe será exibido.
O autor preenche todos os requisitos para a concessão deste
tipo de tutela.
O requisito genérico, que é a verossimilhança
do Direito, o direito à saúde - inalienável
e irrenunciável - e o custeio de seu tratamento como obrigação
imposta constitucionalmente e legalmente ao Poder Público,
restou sobejamente demonstrado e provado com as razões
de fato e de direito expostas.
O requisito específico - juízo de plausibilidade
quanto à existência de dano jurídico de difícil
ou impossível reparação, também se
encontra identificado, e tem lugar no estado de saúde do
autor e na necessidade vital do mesmo em fazer uso da medicação
indicada ao seu caso - "portador de hepatite Crônica
pelo vírus C da hepatite, com replicação
viral (RNA positivo)", cujo tratamento, se não for
seguido rigorosamente trará enormes riscos a sua saúde
- risco, inclusive, de fibrose ou cirrose no fígado,
(patologia que provoca o endurecimento daquele órgão,
sem possibilidade de recuperação) com paralisação
de suas funções, que podem lhe ser fatais,
tratamento esse que, pelo seu alto custo financeiro, lhe é
inacessível, o que ficou sobejamente demonstrado e provado.
DO
AMPARO
Como
explicita CARLOS VARALDO, a hepatite c "e uma doença
do fígado adquirida pelo contato com sangue contaminado
ou outros fluidos corporais infetados. É causada pelo vírus
HCV, conhecido anteriormente c omo vírus não A/não
B. Foi descoberta recentemente (1989) e sua forma de atuar ainda
é conhecida por um reduzido número de médicos"
(Livro "Co nvivendo com ahepatite C", RJ, 2000, edição
do autor, p.11).
Conforme a ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE -
OMS, a prevalência da hepatite C no mundo, publicada no
Weekly Epidemiological Record, número 3, 2000, 75, 17-28,
página 3, aproximadamente 200 milhões de pessoas
estão contaminadas, o que torna a hepatite C a maior epidemia
da historia da humanidade. A prevalência no Brasil, conforme
a OMS, situa-se entre 2,5 e 4,9% da população.
Do
Dr. ADÁVIO DE OLIVEIRA SILVA "cerca de 33% dos portadores
crônicos do vírus da hepatite C progridem rapidamente
para cirrose, em menos de 20 anos de infecção"
(Livro "Hepatite Viral C", SP, 2000, Pizarro F farmacêutica
Ltda.).
A
evolução da doença leva a perda das funções
hepáticas, quando somente um transplante possibilita a
sobrevida do paciente, não significando a cura da doença.
"O transplante hepático é a única alternativa
de restaurar a função normal nos pacientes com doença
hepática grave" (p. 331) "No Brasil, como o transplante
hepático ainda é realizado em poucos centros, e
a disponibilidade de órgãos ainda é um problema
importante" (p. 332) (Livro, "Emergências em Gastroenterologia",
RJ, 2001, Dr. J. GALVÃO ALVES, presidente da Sociedade
de Gastroenterologia do Rio de Janeiro, Editora Livraria Rubio).
Conforme
os conceituados autores acima se observa que a enfermidade é
extremamente letal. Em 85% dos casos torna-se crônica, como,
infelizmente ocorre com o ora impetrante, podendo evoluir para
a cirrose ou câncer hepático, caso não seja
debelada de forma eficaz.
Por
influxo desse calamitoso quadro epidêmico o Ministério
da Saúde emitiu a Portaria número 639, de 21 de
junho de 2000, publicada no Diário Oficial de 29 de junho
de 2000, não só reconhecendo oficialmente a gravidade
da situação adstrita à propagação
dessa moléstia e a severidade da sua evolução
clínica, como regulamentando a distribuição
em massa, aos portadores da considerada anomalia, da combinação
dos medicamentos com a denominação genérica
de Interferon e Ribavirina, incluindo-os na listagem de informações
ambulatoriais do Sistema Único de Saúde.
Aqui
é valido esclarecer que o impetrante preenche todos os
requisitos previstos na aludida portaria ministerial para acessar
a dispensação, gratuita, do enfocado medicamento,
haja vista que muito antes da edição desse dispositivo
normativo, já fez uso, ainda que inócuo, da combinação
dos remédios nela considerados, apresentando, acostados,
não só a comprovação laboratorial
da genótipagem determinadora do vírus como provendo
todas as cautelas insertas no protocolo clínico veiculado
em meio à dita portaria (documentos 5/6), tendo, ainda,
sido recomendado à utilização do Interferon
Peguilado por médico altamente conceituado no tratamento
da patologia,
profissional amplamente ciente do atendimento, pelo impetrante,
de todas as exigências clínicas embutidas na norma
em teste-la.
Assentadas
tais premissas, ressuma patente a ilegalidade que reveste a recusa
da Secretaria da Saúde em possibilitar ao impetrante o
acesso ao medicamento solicitado calçada na estéril
argumentação de ser o sobredito remédio "de
não ter verbas orçamentárias para tanto,
ou de não constar o referido medicamento da Portaria 639".
Ademais,
sempre é válido ressaltar, que o Interferon apresentado
na forma de Peguilado, é, em essência, uma espécie
mais avançada de Interferon, não estando fora, portanto,
do raio de abrangência delimitado pela Portaria 639, reguladora
da distribuição gratuita desse especifico medicamento,
e que, em seu texto, utiliza sua denominação genérica,
restrita, simplesmente, à expressão "INTERFERON".
Aliás,
nesse aspecto, a portaria ministerial não faz discriminação
alguma no tocante a essência ativa dos medicamentos que
capitula, aludindo apenas à garantia constitucional nela
cristalizada, de dispensar, aos necessitados, o medicamento interferon,
independente do nome comercial com que seja ele exposto no mercado
de consumo.
Portanto,
a alegação que embasa a recusa do Estado em fornecer
ao impetrante o Interferon na forma de Peguilado, não passa
de mais um neoliberal e anti-social subterfúgio, visando
esquivar a administração da saúde de suas
obrigações constitucionais de garantir, aos hipossuficientes,
o direito tão comezinho como o de simplesmente existir.
Talvez
por caracterizar atividade por demais dispendiosa, mercê
das diretrizes recessivas e inumanas impostas ao país pelos
arautos dos FMIs da vida, que nossos neoliberais governantes não
divulguem, como deveriam fazer a par da relevância que deveria
informar os cargos que ocupam, a situação tão
grave forcejada da epidemia de hepatite C, que grassa pelas bases
de nossa depauperada população.
Do
ponto de vista neoliberal, é compreensível que a
ampla divulgação da recôndita e tão
relevante portaria 639 do Ministério da Saúde seja
reprimida, para se prevenir, nos balancetes vistados pelos credores
internacionais - verdadeiros destinatários dos rumos desta
nação - despesas "inoportunas" como essas,
ou pior ainda, da dificuldade que encontram os cidadãos
de conseguir na rede pública de saúde a realização
do simples teste de detecção da hepatite C, que
tenderiam, se fossem efetivamente
concretizadas, a primar pelo esteio da vida humana em detrimento
de imperativos econômicos que só a eles interessam.
Todavia, existem direitos básicos, garantidos em nosso
texto constitucional após reprodução interna
de disposições encontradas em tratados internacionais
de direito público, que ordenam a atuação
dos gestores governamentais na direção convergente
à manutenção daquela dignidade humana tantas
vezes trucidada pelas omissões e atos estatais.
Exemplo
disso podemos extrair logo no art. 1° da Constituição
desta República, cujo inciso III, proclama como um dos
seus fundamentos a materialização da dignidade humana,
constituindo objetivos fundamentais desta nação,
segundo o subseqüente art. 3° da mesma Carta Política,
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária
(inciso I); bem como, dentre outros escopos, a erradicação
da pobreza, da marginalização, a redução
das desigualdades sociais (inciso III), com a promoção
do bem de TODOS, sem quaisquer discriminação. (inciso
IV).
Estabelecidas
tais metas de transformação concreta no meio social,
a mesma Constituição, em seu art. 5°, "caput",
garante, entre outros bens igualmente significativos, a inviolabilidade
do direito À VIDA e, para tanto, em seu art. 196 disponibiliza
instrumento jurídico assaz amplo, ao impor textualmente
ao Estado (compreendido aqui em seu sentido lato, incorporando,
portanto, todas as suas facetas como a executiva, legislativa
e, em especial, a judiciária) o dever impostergável
de propiciar a todos os seres viventes nesta pátria o acesso
universal do direito à saúde, como consectário
lógico do já anteriormente assegurado direito À
VIDA.
Toda
esta sistematização constitucional tendente a dar
concretitude aos direitos fundamentais da pessoa humana não
pode ser vista como mero acervo de boas intenções,
dessas que jamais extrapolam o letargo típico do arcabouço
das inutilidades jurídicas concebidas nesta pátria.
Não. Para evitar que isso ocorra mediante interpretações
mais "moderadas" dessa messe de direitos, a própria
constituição, logo no parágrafo 1° de
seu já mencionado art. 5° proclama que esses direitos
e garantias fundamentais tem aplicação imediata.
Nesse
contexto, ainda que na ótica dos neoliberais gestores o
direito à vida, outorgado à população,
se assemelhe a um mero detalhe, quase que imperceptível
frente ao ofuscamento que lhes impregna os olhos a marcha "globalizante",
tal direito, ainda que por demais comezinho, encontra-se amplamente
guarnecido em meio ao texto constitucional para propiciar sua
efetiva tutela quando, como in casu, encontre-se ameaçado
pelas negligências governamentais em respeitá-lo.
E
o instrumento processual, corporificado neste writ, se afigura
como meio apto a assegurar a tutela jurisdicional almejada.
Membros do STJ e dos TJ dos Estados, inspirados pelos proclamas
libertários difundidos ao longo do texto constitucional,
em caso análogo ao presente, já se expressaram acerca
do tema, veiculando esta mais do que acertada e óbvia orientação:
STJ
- CONSTITUCIONAL - RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA
OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR ENTE PÚBLICO
À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - ILEGALIDADE
DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE
BUROCRÁTICA - Recurso ordinário provido para o fim
de compelir o ente público (Estado do Paraná) a
fornecer o medicamento - (STJ, Recurso em Mand. de Segurança
n. 11.183/PR (1999/0083884-0), j.22.8.2000, 1ª Turma, rel.
Min. JOSÉ DELGADO.
Ainda
na esteira de precedentes judiciais, é oportuno consignar
os seguintes entendimento estaduais:
Rio de Janeiro - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESERVAÇÃO
DA VIDA - PODER PUBLICO MUNICIPAL - TUTELA ANTECIPADA - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. Fornecimento
de medicamentos a paciente em risco de vida e saúde. Verossimilhança
presente. Regras constantes dos artigos 196, da CF e 287, da CE,
que tornam verossímil a tese autoral, de molde a permitir
a antecipação dos efeitos práticos da aguardada
decisão final positiva. Decisão interlocutória
incensurável. Improvimento do recurso. Unânime -
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número
do Processo: 2000.002.11367 - Data de Registro : 28/05/2001 -
Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- Votação : DES. MURILO ANDRADE DE CARVALHO - Julgado
em 22/03/2001
Rio
de Janeiro - OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA - FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - S.U.S.
- GARANTIA CONSTITUCIONAL - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
GRATUITA - SUCUMBÊNCIA DIREITO DE ISENÇÃO
- ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA
CERTUM CORPUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO
A QUEM NECESSITA E NÃO PODE SE ACESSAR AO MESMO, OU POR
DIFICULDADE, JÁ QUE IMPORTADO, OU PELO PREÇO, MORMENTE
SE TRATANDO DE PESSOA DE PARCOS RECURSOS FINANCEIROS NO QUE DEVE
SER SUPORTADO PELO ESTADO QUE INTEGRA O "SUS". DE OUTRO
MODO DEVE SER EXTIRPADA A SUCUMBÊNCIA EM VISTA DE SER O
APELADO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Provimento em parte do recurso para afastar a sucumbência,
e, em reexame modificar em tal parte a sentença. - Tipo
da Ação: APELAÇÃO CÍVEL - Número
do Processo: 2000.001.12976 - Data de Registro : 30/05/2001 -
Órgão Julgador: DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL Votação : DES. ANTONIO FELIPE NEVES
- Julgado em 06/03/2001
Rio
de Janeiro - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESERVAÇÃO
DA VIDA - DOENÇA GRAVE - AÇÃO PROPOSTA CONTRA
O MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TUTELA
ANTECIPADA - -DEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DESPROVIDO
- Agravo. Antecipação de tutela. Fornecimento de
medicamento, pelo Município, a doente portador de doença
grave, incurável, não dispondo de recurso. Responsabilidade
solidária do Município, que não se pode
afastar.
Desprovimento
do recurso. Ao Município, como um dos entes federativos,
no panorama constitucional brasileiro, compete, entre outros,
e conjuntamente com as demais pessoas jurídicas que compõem
o pacto federativo, zelar pelo respeito ao direito à vida
e à saúde, direitos esses constitucionalmente assegurados,
cabendo-lhe, inclusive, e para o desempenho dessa tarefa, o fornecimento
de remédios àqueles portadores de doenças
crônicas, graves incuráveis e que levam à
morte se não receberem o tratamento correto e indispensável
- Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número
do Processo: 2000.002.05903 - Data de Registro : 22/03/2001 -
Órgão Julgador: DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL - Votação : DES. AZEVEDO PINTO - Julgado
em 11/01/2001
Rio
Grande do Sul - RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NUMERO: 70001489657
-
RELATOR: WELLINGTON PACHECO BARROS - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE
PUBLICA. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS
(RIBAVIRINA 250 MG E INTERFERON ALFA-2B). AÇÃO ORDINÁRIA
C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Deferimento na origem. manutenção
em grau recursal. não-provimento. e concebido que a saúde
publica e obrigação do estado em abstrato, desimportando
qual a esfera de poder que, efetivamente, a cumpre, pois a sociedade
que contribui e tudo
paga, indistintamente, ao ente publico que lhe exige tributos
cada vez mais crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder
estatal, sem que a cada
qual seja especificada a destinação desses recursos.
portanto, o indeferimento da tutela causaria dano ao agravante,
pondo em risco a sua vida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70001489657, QUARTA CÂMARA
CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES.
WELLINGTON PACHECO BARROS, JULGADO EM 29/11/2000) - TRIBUNAL:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS - DATA DE JULGAMENTO: 29/11/2000
- ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL
- SEÇÃO: CÍVEL
Rio
Grande do Sul - ASSUNTO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. - RECURSO:
APELAÇÃO CÍVEL - NUMERO: 70001086073 - RELATOR:
NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO - EMENTA: DIREITO PUBLICO NÃO
ESPECIFICADO - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A PACIENTE
PORTADORA DE HEPATITE "C" CRÔNICA E SEM RECURSOS
PARA SUA AQUISIÇÃO - Direito a saúde e a
vida que e deve do estado como afirmado na sentença - preliminares
de nulidade da sentença e de carência rejeitadas
- explicitação da sentença para adequá-la
aos limites do pedido inicial. APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA E EXPLICITADA EM REEXAME. (12FLS) (APC
Nº 70001086073, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TJRS,
RELATOR: DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO, JULGADO EM 03/08/2000)
- TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS - DATA DE JULGAMENTO:
03/08/2000 - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL - COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE - SEÇÃO:
CÍVEL
São
Paulo - Fornecimento de PEG-INTRON (Interferon Peguilado) - Nº
do Proc. 001.0219.000.568 / 01 - FÓRUM de Santos - Liberação
da Importação: LI - 01/0810678-8 - Declaração
da Importação : 01/0845112-1 - SEC. do Estado de
Saúde - Assessória de Com. Exterior - Dr.ª
Fuvia M.ª Martinelli - Local de Instalação
e Armazenamento DIR Baixada Santista - A primeira caixa com 04
doses foram entregues pelo M.Saúde em um setor do Hospital
das Clínicas em S.Paulo.
Abstraindo-se
do ideário - sempre lastimavelmente afrontado - que medeia
todo o ordenamento constitucional, e retornando à realidade
que circunda a vivência do postulante, carente de recursos
para adquirir o medicamento delineado pelo profissional que lhe
assiste, e se o impetrante sobreviver à todas as vicissitudes
defluentes do descaso Estatal para com tema tão relevante
como o inerente a salvaguarda de sua vida, nos defrontamos, então,
com ele vivo, porem membro de um clã de desterrados pela
sorte de misérias derivadas da desastrosa atuação
do Poder Público no esquecido campo das necessidades sociais.
Todavia,
conforme explanado ao longo deste arrazoado, toda essa compungência
pode ser evitada através do provimento da tutela mandamental
aqui postulada.
Por
isso, passemos então a formulação.....
DO PEDIDO
Diante
da relevância dos fundamentos da demanda, bem como do receio
da consumação de prejuízos irreparáveis
à esfera da saúde do impetrante REQUER A CONCESSÃO
LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA , a fim de ordenar ao impetrado
a dispensação ao postulante do medicamento denominado
Interferon Peguilado (PEG-INTRON ou PEGASYS) por tempo indeterminado
e de maneira ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade de
sua ingestão, cumprindo-se, também, os outros itens
da Portaria 639 de 21.06.2000 do Ministério da Saúde,
como única forma de garantir-lhe o direito à vida;
O
Autor, por ser carente de recursos, nos termos da Lei 1060/50,
requer lhe seja deferida a gratuidade provisória da justiça,
juntando, desde logo, a declaração de carência
bem como o comprovante de seus rendimentos, tudo de modo a deixar
induvidoso que não dispõe de recursos financeiros,
seja para arcar com o custo dos medicamentos, seja para arcar
com despesas de custas processuais.
Requer
que a comunicação de concessão da tutela
seja feita ao representante legal da Ré, imediatamente,
e em caráter de urgência, face os riscos aos quais
está exposto pela falta da medicação.
Requer
a citação da Ré, na pessoa de seu representante
legal, notificada junto a Secretaria Estadual da Saúde,
sita à Rua ....................................................,
cidade de ............................ Capital para cumprí-la,
querendo, vir responder aos termos da presente, advertindo-se
o das conseqüências da revelia. Requer, por último,
que, ouvido o Ministério Público, seja o pedido
julgado procedente, em todos os seus termos, condenada a Ré
ao fornecimento dos medicamentos de que o Autor necessita, sejam
aqueles específicos, indicados nesta inicial, sejam outros
também indicados ao seu tratamento, e que lhe venham a
ser prescritos por seu médico, e, tudo, por prazo indeterminado
e até quando deles necessitar, ou quando deles necessitar,
e, sempre, nas quantidades que forem as prescritas pelo profissional
médico que o assiste,
bem como seja a Ré condenada ao pagamento de custas processuais
e honorários
advocatícios, estes em percentual que, por V. Exa. forem
arbitrados. Para os fins do art. 39, I, do C.P.C., declara que
o endereço de sua patrona é o da rua ....................................................,
nesta cidade de ...................., Estado do ..........................
Que uma vez processado, seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando-se
a
inconstitucionalidade da recusa do fornecimento do epigrafado
medicamento ao impetrante, tornando-se, assim, definitivos os
efeitos da liminar
anteriormente outorgada.
A
intervenção do Ministério Público
para os termos da ação.
Atribui-se à causa o valor estimativo de R$. 40.000,00
(quarenta mil reais).
Pede deferimento. ..................., ......................................
de ..........
nome e assinatura do advogado ou do Defensor Público -
OAB-xx.xxx .
#####################################
Documentos que devem ser anexados a petição:
Documento
1: Laudo médico atestando a doença.
Documento 2: Cópia da Portaria 639. Pode ser encontrada
na página do Grupo Otimismo, www.hepato.com, na seção
LEGISLAÇÃO.
Documento 3: Documento médico que ateste a replicação
do vírus após o tratamento sem sucesso.
Documento 4: Orçamentos do Interferon Peguilado receitado.
Podem ser pedidos no SAR, na MEDICVIP (endereços na seção
ONDE TRATAR da página do Grupo Otimismo) ou em alguma farmácia
da sua cidade.
Documentos 5, 6 e outros: Documentos, resultados dos exames e
pareceres
médicos para mostrar que o paciente se enquadra dentro
do protocolo da Portaria 639.
Observação: Se estiver utilizando a justiça
gratuita, anexar declaração de carência.
Jurisprudência
- Medidas judiciais conseguidas para obter os medicamentos
As
Ações Judiciais a seguir servem como Jurisprudência
para a obtenção de medicamentos, principalmente
os importados, em ações movidas contra as Secretarias
de Saúde dos Municípios ou dos Estados.
Algumas
delas foram ganhas contra os planos de saúde. Se você
obtiver, ou saber de alguma já concedida, por favor nos
envie os dados, pois são de muita importância para
outros que precisem fazer valer os seus direitos constitucionais.
Ao
entrar com o pedido de Liminar não esqueça de citar
o absurdo que é o
Governo Estadual cobrar 18% de ICMS alem dos 3% de PIS do Governo
Federal sobre os medicamentos que você deve comprar porque
eles não fornecem gratuitamente.
Precisamos
entrar com o maior número de pedidos de Liminares, para
que as secretarias estaduais de Saúde pressionem o Ministério
da saúde a incluir o Interferon Peguilado na relação
de medicamentos fornecidos pelo SUS. Vai ser muito mais barato
para o governo comprar por licitação que atender
as Liminares, quando deve comprar ao preço ao publico.
Procure
por seu Estado:
Rio de Janeiro
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PRESERVACAO DA VIDA
PODER PUBLICO MUNICIPAL
TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. Fornecimento
de medicamentos a paciente em risco de vida e saúde. Verossimilhança
presente. Regras constantes dos artos 196, da CF e 287, da CE,
que tornam verossímel a tese autoral, de molde a permitir
a antecipação dos efeitos práticos da aguardada
decisão final
positiva. Decisão interlocutória incensurável.
Improvimento do recurso.
Unânime.
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número
do Processo: 2000.002.11367
Data de Registro : 28/05/2001 Órgão Julgador: TERCEIRA
CAMARA CIVEL
Votação : DES. MURILO ANDRADE DE CARVALHO Julgado
em 22/03/2001
OBRIGACAO
DE DAR COISA CERTA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
SISTEMA UNICO DE SAUDE - S.U.S. GARANTIA CONSTITUCIONAL ASSISTENCIA
JURIDICA GRATUITA SUCUMBENCIA DIREITO DE ISENCAO ORDINÁRIA
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA CERTUM CORPUS - FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO A QUEM NECESSITA E NÃO
PODE SE ACESSAR AO MESMO, OU POR DIFICULDADE, JÁ QUE IMPORTADO,
OU PELO PREÇO, MORMENTE SE TRATANDO DE PESSOA DE PARCOS
RECURSOS FINANCEIROS NO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO ESTADO QUE
INTEGRA O "SUS". DE OUTRO MODO DEVE SER EXTIRPADA A
SUCUMBÊNCIA EM VISTA DE SER O APELADO BENEFICIÁRIO
DA ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA. Provimento em parte do
recurso para afastar a sucumbência, e, em reexame modificar
em tal parte a sentença. Tipo da Ação: APELACAO
CIVEL Número do Processo: 2000.001.12976 Data de Registro
: 30/05/2001 Órgão Julgador: DECIMA SEGUNDA CAMARA
CIVEL Votação : DES. ANTONIO FELIPE NEVES Julgado
em 06/03/2001
FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO
PRESERVACAO DA VIDA
DOENCA GRAVE
ACAO PROPOSTA CONTRA O MUNICIPIO
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
TUTELA ANTECIPADA
DEFERIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO DESPROVIDO
Agravo. Antecipação de tutela. Fornecimento de medicamento,
pelo Município, a doente portador de doença grave,
incurável, não dispondo de recurso. Responsabilidade
solidária do Município, que não se pode afastar.
Desprovimento do recurso. Ao Município, como um dos entes
federativos, no panorama constitucional brasileiro, compete, entre
outros, e conjuntamente com as demais pessoas jurídicas
que compõem o pacto federativo, zelar pelo respeito ao
direito à vida e à saúde, direitos esses
constitucionalmente assegurados, cabendo-lhe, inclusive, e para
o desempenho dessa tarefa, o fornecimento de remédios àqueles
portadores de doenças crônicas, graves incuráveis
e que levam à morte se não receberem o tratamento
correto e indispensável.
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número
do Processo: 2000.002.05903
Data de Registro : 22/03/2001 Órgão Julgador: DECIMA
TERCEIRA CAMARA CIVEL
Votação : DES. AZEVEDO PINTO Julgado em 11/01/2001
Rio
Grande do Sul
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO
NUMERO: 70001489657
RELATOR: WELLINGTON PACHECO BARROS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. SAUDE PUBLICA. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS (RIBAVIRINA 250 MG E INTERFERON ALFA-2B).
ACAO ORDINARIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO NA
ORIGEM. MANUTENCAO EM GRAU RECURSAL. NAO-PROVIMENTO. E CONSABIDO
QUE A SAUDE PUBLICA E OBRIGACAO DO ESTADO EM ABSTRATO, DESIMPORTANDO
QUAL A ESFERA DE PODER QUE, EFETIVAMENTE, A CUMPRE, POIS A SOCIEDADE
QUE CONTRIBUI E TUDO PAGA, INDISTINTAMENTE, AO ENTE PUBLICO QUE
LHE EXIGE TRIBUTOS CADA VEZ MAIS CRESCENTES, EM TODAS E QUAISQUER
ESFERAS DE PODER ESTATAL, SEM QUE A CADA QUAL SEJA ESPECIFICADA
A DESTINACAO DESSES RECURSOS. PORTANTO, O INDEFERIMENTO DA TUTELA
CAUSARIA DANO AOAGRAVANTE, PONDO EM RISCO A SUA VIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NAO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70001489657,
QUARTA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: DES.
WELLINGTON PACHECO BARROS, JULGADO EM 29/11/2000)
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 29/11/2000
ORGAO JULGADOR: QUARTA CAMARA CIVEL
SECAO: CIVEL
ASSUNTO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RECURSO: APELACAO CIVEL
NUMERO: 70001086073
RELATOR: NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO
EMENTA: DIREITO PUBLICO NAO ESPECIFICADO - FORNECIMENTO DE MEDICACAO
A
PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE "C" CRONICA E SEM RECURSOS
PARA SUA
AQUISICAO - DIREITO A SAUDE E A VIDA QUE E DEVE DO ESTADO COMO
AFIRMADO NA SENTENCA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENCA E
DE CARENCIA REJEITADAS - EXPLICITACAO DA SENTENCA PARA ADEQUA-LA
AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APELACAO IMPROVIDA. SENTENCA CONFIRMADA
E EXPLICITADA EM REEXAME. (12FLS) (APC Nº 70001086073, TERCEIRA
CAMARA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO,
JULGADO EM 03/08/2000)
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2000
ORGAO JULGADOR: TERCEIRA CAMARA CIVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO
ALEGRE
SECAO: CIVEL
RECURSO: APELACAO CIVEL
NUMERO: 70000751735
RELATOR: LUIZ LUCIO MERG
EMENTA: DANO MORAL. EXAME LABORATORIAL APRESENTANDO FALSO RESULTADO
POSITIVO PARA O VIRUS DA HEPATITE "C". POSTERIORES EXAMES,
EM LABORATORIOS DIVERSOS, COM DIAGNOSTICO NEGATIVO. OMISSAO DO
LABORATORIO NO DEVER DE ORIENTAR EFICAZMENTE A PACIENTE SOBRE
A NECESSIDADE DE REITERACAO DO EXAME, PARA CONFIRMACAO DO RESULTADO.
CONDUTA QUE OCASIONOU EVIDENTE SITUACAO DE SOFRIMENTO MORAL A
PACIENTE, GERANDO A OBRIGACAO DE INDENIZAR POR TAL DANO, BEM COMO
PELO PREJUIZO MATERIAL RELATIVO AO PAGAMENTO DOS DEMAIS TESTES.
APELO PROVIDO PARA, REFORMANDO A SENTENCA, JULGAR PROCEDENTE A
ACAO INDENIZATORIA. (APELACAO CIVEL Nº 70000751735, DECIMA
CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: DES. LUIZ LUCIO
MERG, JULGADO EM 21/09/2000) TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO
RS DATA DE JULGAMENTO: 21/09/2000 ORGAO JULGADOR: DECIMA CAMARA
CIVEL SECAO: CIVEL
São
Paulo
Fornecimento de PEG-INTRON (Interferon Peguilado) Nº do Proc.
001.0219.000.568 / 01 - FORUM de Santos Liberação
da Importação: LI - 01/0810678-8
Declaração da Importação : 01/0845112-1
SEC. dO Estado de Saúde
Acessoria de Com. Exterior Dr.ª Fuvia M.ª Martinelli
Local de Instalação e Armazenamento DIR Baixada
Santista A primeira caixa com 04 doses foram entregues pelo M.Saúde
em um setor do Hospital das Clínicas em S.Paulo.
Aposentadoria
por hepatopatia grave
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DA SAÚDE, no uso da atribuição que
lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da
Constituição Federal de 1998, e tendo em vista o
inciso II do art. 26 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso III do art.
30 do Regulamento
da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 06 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1O As doenças ou afecções abaixo indicadas
excluem a exigência de
carência para a concessão de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica
adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação,
com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.
Art.
2O O disposto no artigo 1º só é aplicável
ao segurado que for acometido da doença ou afecção
após a sua filiação ao RGPS.
Art. 3O O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará
as providências necessárias à sua aplicação
imediata.
Art. 4O Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO
BRANT
Ministro da Previdência e Assistência Social
JOSÉ SERRA
Ministro da Saúde
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11/02/01
- DIREITOS DO PACIENTE
RELAÇÃO MÉDICO/PACIENTE
O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso,
pôr parte de todos os profissionais de saúde. Tem
direito a um local digno e adequado para seu atendimento.
O
paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome.
Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo
à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer
outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
O
paciente tem direito a receber do funcionário adequado,
presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria
de seu conforto e bem- estar.
O
paciente tem direito a identificar o profissional por crachá
preenchido com o nome completo, função e cargo.
O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente,
de forma que o tempo de espera não ultrapasse a trinta
(30) minutos.
O
paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja
rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado
segundo normas de higiene e prevenção.
O
paciente tem direito de receber explicações claras
sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá
ser coletado o material para exame de laboratório.
O
paciente tem direito a informações claras, simples
e compreensivas, adaptadas à sua condição
cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas,
o que pode decorrer delas, a duração do tratamento,
a localização, a localização de sua
patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental
a ser utilizado e quais regiões do corpo
serão afetadas pelos procedimentos.
O
paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico
é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios
a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe
probabilidade de alteração das condições
de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
O
paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à
experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade
de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito
por seus familiares ou responsáveis.
O
paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos
ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir
de forma livre,
voluntária, esclarecida com adequada informação.
Quando ocorrerem alterações significantes no estado
de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento
foi dado, este deverá ser renovado.
O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a
qualquer instante, pôr decisão livre, consciente
e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções
morais ou legais.
O
paciente tem o direito de ter seu prontuário médico
elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer
momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos
padronizados do histórico do paciente, princípio
e evolução da doença, raciocínio clínico,
exames, conduta terapêutica e demais relatórios e
anotações clínicas.
O
paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento
por escrito, identificado com o nome do profissional, de saúde
e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara
e legível.
O paciente tem direito de receber medicamentos básicos,
e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que
mantenham a vida e a saúde.
O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados
de bula impressa de forma compreensível e clara e com data
de fabricação e prazo de validade.
O
paciente tem o direito de receber as receitas com o nome genérico
do medicamento ( Lei do Genérico), e não em código,
datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente
legível, e com assinatura e carimbo contendo o número
do registro do respectivo Conselho Profissional.
O
paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar
antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão,
se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando
as sorologias efetuadas e sua validade.
O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter
anotado em seu prontuário, medicação, sangue
ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.
O
paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente,
através de testes ou exames, que não é diabético,
portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados
medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico,
etc.) antes de lhe serem administrados.
O
paciente tem direito a sua segurança e integridade física
nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.
O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas
referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação,
internação e outros procedimentos médicos.
(Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de
26/10/93- art.8º e nº74 de 04/05/94).
O
paciente tem direito de não sofrer discriminação
nos serviços de saúde por ser portador de qualquer
tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV
/ AIDS ou doenças infecto- contagiosas.
O
paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através
da manutenção do sigilo profissional, desde que
não acarrete riscos a terceiros ou à saúde
pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo
que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional
de saúde ter acesso e compreender através das informações
obtidas no histórico do paciente, exames laboratoriais
e radiológicos.
O
paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer
suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação
adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou
no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.
O
paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas,
como nas internações. As visitas de parentes e amigos
devem ser disciplinadas em horários compatíveis,
desde que não comprometam as atividades médico /
sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá
solicitar a presença do pai.
O
paciente tem direito de exigir que a maternidade, além
dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença
de um neonatologista, por ocasião do parto.
O
paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o "teste
do pezinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém-
nascidos.
O paciente tem direito à indenização pecuniária
no caso de qualquer complicação em suas condições
de saúde motivadas por imprudência, negligência
ou imperícia dos profissionais de saúde.
O
paciente tem direito à assistência adequada, mesmo
em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.
O
paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral,
psicológica, social e religiosa.
O
paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar
ele próprio (desde que lúcido), a família
ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se
quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários
para prolongar a vida.
O
paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após
a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados
imediatamente após o óbito.
O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão
retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação.
O
paciente tem direito a órgão jurídico de
direito específico da saúde, sem ônus e de
fácil acesso.
FÓRUM
DE PATOLOGIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE
05/05/2001
- Senador Tião Viana propõe isenção
do IR para transplantados de fígado
Brasília
- O senador Tião Viana (PT-AC) apresentou projeto de lei
no Senado que isenta do pagamento do Imposto de Renda (IR) os
proventos das pessoas que tenham feito transplante de fígado.
O
projeto do senador altera o artigo 47 da lei 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, que já prevê isenção do pagamento
do IR para as pessoas portadoras de moléstia profissional,
tuberculose, alienação mental, esclerose-múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
entre outras doenças. Tião Viana justificou seu
projeto dizendo que as pessoas acometidas de doenças hepáticas
graves precisam se submeter à cirurgia complicadíssima
de transplante do fígado, o que as tornam vulneráveis
e sujeitas à
administração permanente de medicamentos de diversas
espécies, sobretudo dos imunodepressores, que acabam de
torná-las expostas à contração de
diversas
outras doenças, uma vez que passam a ter suas defesas orgânicas
reduzidas. Segundo o senador, o poder público tem o dever
de fornecer aos doentes e aos submetidos a transplantes os medicamentos
de que eles necessitam. "Entretanto, nem sempre o fornecimento
acontece de maneira assídua e pontualmente, o que exige
despesas próprias dos pacientes. Ademais, além da
simples aquisição de medicamentos, as doenças
exigem muitas outras despesas, tais como as de hospitais, médicos,
exames complementares, entre outras", assinala o senador.
Tião Viana ressalta ainda que, infelizmente, a legislação
brasileira, embora tenha feito justiça aos portadores de
cardiopatias e nefropatias, esqueceu-se dos acometidos por doenças
hepáticas graves, que devem ser incluídos entre
os beneficiados pela isenção do pagamento do IR,
até mesmo levando-se em conta o princípio da igualdade
tributária. Escreva ao Senador Tião Viana. Vamos
dar força ao projeto. O e-mail do Senador Tião Viana:
Tiao.Viana@senado.gov.br
(com
a autorização de)
Carlos Varaldo
Grupo Otimismo
22/08/2001
- Interferon Peguilado
Ontem
aconteceu o lançamento no Brasil do Peg-Intron, o Interferon
Peguilado da Schering-Plough. Estamos preparando um informe relatando
o que ouvimos e aprendemos sobre o tema. Divulgaremos ainda nesta
semana. Também, durante o Congresso de Hepatologia estivemos
reunidos com Jeova, do Grupo Esperança de Santos e o Sidney
da Transpatica de São Paulo e juntos acertamos como trabalhar
conjuntamente a estratégia no que se refere a inclusão
dos Interferons Peguilados na Rede Publica, o SUS, e como acelerar
a divulgação da hepatite C e a disponibilidade dos
testes de detecção ANTI-HCV.
Segue um apelo feito ao Ministério da saúde, de
inclusão dos Interferons Peguilados no SUS, realizado na
Câmara de Deputados de São Paulo.
Também é muito importante, que aqueles que já
tenham conseguido Liminares na Justiça para obtenção
do Interferon Peguilado, nos enviem os seguintes dados:
NÚMERO DO PROCESSO:
ESTADO EM QUE FOI OBTIDA:
Isto é muito importante para quem solicitar uma nova Liminar,
pois, as já obtidas, servem como Jurisprudência.
Carlos Varaldo
Grupo Otimismo
Deputada
Prandi reitera ao Ministério da Saúde a importância
da urgente distribuição de novo medicamento usado
no combate à Hepatite C
A
deputada estadual Maria Lúcia Prandi (PT) reiterou ao Ministério
da Saúde a importância da urgente inclusão
do Interferon Peguilado entre os medicamentos distribuídos
gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
O medicamento é a mais nova "arma" para combate
à Hepatite C e está sendo lançado no Brasil
nesta terça-feira, dia 21. Na moção que protocolou
na Assembléia Legislativa, dirigida ao Ministério
da Saúde, Prandi enfatizou que autoridades médicas
mundiais consideram a
Hepatite C o maior desafio neste início de século.
A parlamentar também endereçou Requerimento de Informação
à Secretaria de Estado da Saúde, indagando sobre
o programa de combate à Hepatite C no Estado de São
Paulo. "Etapas estão sendo vencidas. Agora que o Interferon
Peguilado foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), o próximo passo é a padronização
pela Comissão de Medicamentos Básicos, para que
o remédio chegue gratuitamente aos pacientes", explica
a deputada Prandi. Para subsidiar seus trabalhos, a deputada conta
com a assessoria do Grupo Esperança, primeira organização
não-governamental de apoio aos portadores de Hepatite C
de Santos e Região. Segundo acrescenta a parlamentar, desde
o primeiro semestre havia a expectativa da aprovação
do remédio no Brasil, a exemplo o que já havia acontecido
em países da Europa e nos Estados Unidos. "Desde então,
iniciamos gestões junto ao Ministério da Saúde.
O paciente tem direito ao que há de mais eficaz. O Interferon
Peguilado eleva de 30 a 70% as chances de cura, em associação
com o medicamento Ribavirina. Para pacientes que possuem vírus
menos agressivos, a possibilidade de negativação
é de 100%", enfatiza a deputada Prandi.
Ainda de acordo com o parlamentar, a distribuição
do Interferon Pegilado é uma questão humanitária
e tem a vantagem de reduzir custos. "A Hepatite C é
a responsável pelo grande maioria dos transplantes de fígado.
Nos primeiros cinco meses deste ano, o Governo Federal gastou
R$ 10,6 milhões em 147 cirurgias de transplante. Até
o final do ano, serão gastos R$ 24,39 milhões. Se
o portador da hepatite C tiver acesso ao Interferon Peguilado,
o número de transplantes cairá sensivelmente",
destaca Prandi. O Interferon Peguilado está sendo lançado
no Brasil pelo laboratório alemão Schering Plough.
Antes do final do ano, também a Roche deverá lançar
o remédio. Atualmente, o Governo já distribui aos
portadores de Hepatite C o Interferon tradicional e também
a Ribavirina. "Foram mais de cinco anos e luta para que o
Governo Federal padronizasse a Ribavirina, o que foi formalizado
a partir de dezembro de 1999. Estamos confiantes que o Interferon
Peguilado será obtido mais rapidamente. Atualmente já
se conhece mais sobre a doença e a importância de
combatê-la de forma eficaz", finaliza a parlamentar.
Santos, 21 de agosto de 2001
Outras
informações com Leda ou Reginaldo - Fone (13) 3284-0372
Esta
matéria foi copiada a partir do índece do Grupo
Otimismo e serve para todos que os portadores.
Micky
Woolf
Grupo de Apoio ao Portador da Hepatite C Unidos Venceremos
http://groups.yahoo.com/group/unidosvenceremos
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