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Legislação Federal


Modelo de Mandado de Segurança

Relatório Médico - Hepatite C

Modelo de Ação Judicial (Liminar) que pode ser impetrada para conseguir o fornecimento gratuito do Interferon Peguilado nos casos de retratamento.

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Jurisprudência - Medidas judiciais conseguidas para obter os medicamentos

Pela Constituição todo tem direito à saúde, porém na realidade sabemos que isto ainda não está funcionando corretamente. Em tese todos os Estados deveriam fornecer o tratamento e os medicamentos. Alguns Estados fazem isto, outros abandonam a população. Se isto acontecer com você ou com um familiar ou amigo, não fique quieto.
Grite, faça barulho, escreva a jornais e revistas, fale com Deputados e Senadores, exija seus direitos do Governador, Prefeito e Secretários de Saúde, eles foram eleitos para isto.

Veja também como e a quem reclamar se a legislação não e cumprida no seu Estado, na seção Onde Tratar desta página.

Legislação Federal
Está é a nova Lei. Se ela não for cumprida no seu Estado procure o Ministério Público e faça uma denúncia. Se necessário entre com um pedido de Liminar. Faça cumprir a Lei.


MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 639, DE 21 DE JUNHO DE 2000.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e, considerando a prevalência da hepatite viral crônica tipo C na população brasileira e a gravidade de sua evolução clínica; considerando a necessidade de custear o tratamento desta patologia; considerando as Portarias SAS/MS nº 17, de 22 de janeiro de 1997 e GM/MS nº 1.464, de 22 de dezembro de 1999, que incluíram, respectivamente, os
medicamentos Interferon e Ribavirina na Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde SIA/SUS; considerando a necessidade da realização do exame de genotipagem para a determinação do tipo genético do vírus causador da hepatite, o que estabelece o esquema terapêutico a ser utilizado no tratamento desta doença; considerando a necessidade de estabelecer Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a hepatite viral crônica tipo C, que contenha critérios de
diagnóstico e tratamento, observando ética e tecnicamente a prescrição médica; racionalize a dispensação dos medicamentos preconizados para o tratamento da doença; regulamente suas indicações e seus esquemas terapêuticos e estabeleça mecanismos de acompanhamento de uso e de avaliação de resultados, garantindo assim a prescrição segura e eficaz, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Hepatite Viral Crônica Tipo C Interferon + Ribavirina, apresentado na forma de texto no Anexo I desta Portaria e disponibilizado, na forma esquemática, no site
www.saude.gov.br/mweb/homesas.htm - medicamentos excepcionais.
§ 1º - O Protocolo de que trata este Artigo, que contém o conceito geral da
patologia, os critérios de inclusão/exclusão de pacientes no tratamento, critérios de diagnóstico, esquema terapêutico preconizado e mecanismos de acompanhamento e avaliação deste tratamento, é de caráter nacional, devendo ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na regulação da dispensação dos medicamentos nele previstos, bem como na realização de exames laboratoriais de diagnóstico e acompanhamento, constantes na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde SIA/SUS;
§ 2º - As Secretarias de Saúde que já tenham definido Protocolo próprio com a mesma finalidade, deverão adequá-lo de forma a observar a totalidade dos critérios técnicos estabelecidos no Protocolo aprovado por esta Portaria;
§ 3º - É obrigatória a observância deste protocolo para fins de dispensação dos medicamentos nele previstos, sendo opcional a aplicação dos critérios de inclusão para aqueles pacientes que já tenham iniciado o tratamento por ocasião da publicação desta Portaria.
§ 4º - É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso dos medicamentos reconizados para o tratamento da hepatite viral crônica tipo C, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura de Termo de Consentimento Informado, de acordo com o modelo estabelecido no Anexo II, desta Portaria.
Art. 2º - Incluir, na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde SIA/SUS, os procedimentos abaixo
relacionados, que irão subsidiar as condutas farmaco-terapêuticas adotadas no tratamento dos pacientes portadores de hepatite viral crônica C, sendo que os mesmos deverão ser realizados nas condições estabelecidas no Protocolo Clínico aprovado por esta Portaria:

11.065.15-0 HCV Detecção por Tecnologia Biomolecular de Ácido Ribonucléico (teste qualitativo)
Nível de Hierarquia 4, 6, 7, 8
Serviço/Classificação13/059, 13/060, 13/062, 13/063
Atividade Profissional 35, 66
Tipo de Prestador 01, 02, 03, 04, 05, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 19
Tipo de Atendimento 00
Grupo de Atendimento 00
Faixa Etária 00
CID 10 B18.2
Valor do Procedimento R$ 96,00

11.065.16-8 Genotipagem do HCV Biologia Molecular
Nível de Hierarquia 4, 6, 7, 8
Serviço/Classificação 13/060, 13/063
Atividade Profissional 35, 66
Tipo de Prestador 01, 02, 03, 04, 05, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 19
Tipo de Atendimento 00
Grupo de Atendimento 00
Faixa Etária 00
CID 10
B18.2
Valor do Procedimento R$ 260,00

Art. 3º - Incluir, no Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo APAC-SIA, os procedimentos definidos no Artigo 2º desta Portaria.
Art. 4º - Regulamentar a utilização de formulários/instrumentos para o registro de informações e cobrança dos procedimentos de que trata o Artigo 2º, conforme segue:
a) Laudo Médico para emissão de APAC (Anexo III) Documento que justifica perante o órgão autorizador a solicitação do procedimento, devendo ser corretamente preenchido em 02 (duas) vias pelo médico responsável pelo paciente. A 2ª via do Laudo Médico deverá ser anexada no prontuário do paciente juntamente com a APAC-I/Formulário e a 1ª via arquivada no órgão autorizador.
b) APAC-I/Formulário (Anexo IV) Documento destinado a autorizar a realização
dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo, devendo ser
preenchida em duas vias pelos autorizadores. A 1ª via será arquivada no órgão autorizador e a 2ª via deve ser arquivada na unidade prestadora de serviço, onde será realizado o exame.
c) APAC-II/Meio Magnético Instrumento destinado ao registro de informações e
cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo.
§1º - A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário é de responsabilidade das Secretarias de Estado da Saúde, em conformidade com a Portaria SAS/MS nº 492, de 26 de agosto de 1999.
§2º - Os autorizadores deverão ser profissionais médicos não vinculados à rede do Sistema Único de Saúde / SUS como prestadores de serviços.
Art. 5º - Estabelecer que permanece a utilização do número de Cadastro de
Pessoa Física/Cartão de Identificação do Contribuinte CPF/CIC para identificar os pacientes que necessitam realizar os procedimentos definidos nesta Portaria, não sendo obrigatório seu registro para os pacientes que, até a data da solicitação do (s) exame (s), não possuam esta documentação, pois os mesmos serão identificados nominalmente.
Art. 6º - Determinar que a validade da APAC-I/Formulário emitida para cada procedimento descrito no Artigo 2º desta Portaria será de até 01 (uma) competência.
Art. 7º - Determinar que a cobrança do procedimento autorizado deverá ocorrer no mês de realização do exame por meio da APAC-II/Meio Magnético, registrando-se no campo tipo de atendimento o código 11 Patologia Clínica.
Parágrafo Único - Na eventualidade de não realização do procedimento por motivo do não comparecimento do paciente, a APAC-I/Formulário será mantida se o paciente comparecer à Unidade Prestadora de Serviço/UPS dentro da mesma competência de cobrança da APAC-II/Meio Magnético.
Art. 8º - Incluir na tabela Motivo de Cobrança do Sistema APAC-SIA o código
abaixo descrito, a ser utilizado para fechamento da APAC-II/Meio Magnético: 4.1 Exame (s) Realizado (s).
Art. 9º - Definir que, para registro de informações do paciente, será utilizada a Tabela de Nacionalidade, na forma do Anexo V desta Portaria.
Art. 10 - Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS disponibilizará no BBS/DATASUS na área 38-SIA o programa de APAC Magnético a ser utilizado pelos prestadores de serviços.
Art. 11 Estabelecer que as Unidades Prestadoras de Serviço deverão manter
arquivados: a APAC-I/Formulário autorizada, o Relatório demonstrativo de APAC-II/Meio Magnético correspondente e o resultado dos exames para fins de consulta da auditoria.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA
ANEXO I
PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS
HEPATITE VIRAL CRÔNICA TIPO C

Medicamentos: Interferon + Ribavirina
1. Critérios Diagnósticos ou de Inclusão
Os pacientes para os quais o tratamento preconizado tem eficácia demonstrada são aqueles que apresentam as seguintes situações clínicas que são, por isso, requeridas cumulativamente, como critérios de entrada neste protocolo:
1.1- Idade - entre 12 e 65 anos
1.2- Ser portador - Anti-VHC positivo (Elisa 2 ou 3)
1.3- Apresentar ALT 1,5 x o limite normal por pelo menos 6 meses.
1.4- Apresentar HCV detecção por tecnologia de RNA (+) e genotipagem.
1.5- Ter realizado, nos últimos 12 meses, biópsia hepática onde tenha sido evidenciada atividade necro-inflamatória de moderada a intensa e/ou fibrose.
1.6- Contagem de plaquetas 50.000/mm3; de leucócitos 2000/mm3
1.7- Pode apresentar cirrose hepática desde que compensada
1.8- Recorrência da hepatite C em receptores de transplante hepático é um critério isolado de indicação.

2. Casos Especiais
Os pacientes que apresentarem uma das seguintes situações têm o tratamento com eficácia discutível. Isto ocorre, freqüentemente, em função dos riscos potenciais de uso de cada um dos fármacos ou pela falta de ensaios clínicos controlados. Exige-se, neste caso, uma cuidadosa avaliação do custo-benefício do tratamento, a ser realizado por pelo menos dois especialistas da área.
2.1 - Insuficiência renal crônica em hemodiálise
2.2 - Portadores de HIV ou HBV
2.3 - Idade <12 e 65 anos
2.4 - Pacientes que tenha contra-indicações para a realização de biópsia hepática (ex. hemofílicos) podem ser incluídos no protocolo sem a evidência histológica da lesão hepática
2.5 - Portadores hepatite C aguda.

3. Critérios de Exclusão
Pacientes portadores de doenças sistêmicas graves especialmente se associadas à auto-imunidade devem ser excluídos, para sua própria segurança. As doenças são:
3.1 - tireiodite
3.2 - insuficiência renal ou cardíaca
3.3 - neoplasias
3.4 - doença cerebrovascular ou coronária
3.5 - diabetes mellitus tipo I de difícil controle
3.6 - cirrose hepática descompensada (com hipertensão porta)
3.7 - psicose
3.8 -depressão grave
3.9 - convulsões não controladas
3.10 -transplantados (exceto fígado)
3.11 - alcoolistas ativos e usuários de drogas injetáveis ativos
3.12 - homens e mulheres sem adequado controle de natalidade
3.13 - gravidez (beta-HCG)
3.14 - anemia, hemólise ou hemoglobinopatias, supresão de medula óssea são situações onde pode ser considerada a possibilidade de monoterapia com Interferon.

4. Primeiro Tratamento
Tratamento com a associação de Ribavirina e Interferon, na seguinte posologia:
Interferon-alfa na dose de 3 milhões de unidades (UM) ou 5 milhões de unidades por metro quadrado de superfície corporal (MU/m2), administrado subcutaneamente (SC), 3 vezes por semana (3x/sem).
Ribavirina na dose de 1000 mg por dia (mg/d) se peso<75kg e na dose de 1200 mg/d se peso 75 kg. Pacientes menores utilizar 15 mg/kg/dia, em dose única.
5. Duração do Tratamento:
genotipos 1, 4, 5 ou 6 (determinados por genotipagem) 12 meses de tratamento
genotipos 2 ou 3 (determinados por genotipagem) 6 meses de tratamento
No final do 6o mês todos deverão realizar a detecção por tecnologia de RNA-HCV. Se positivo caracteriza ausência de resposta ao tratamento e indica-se a interrupção deste para todos os pacientes. Se negativo indica boa resposta independente do genotipo. No final do 6o mês, nos casos de genotipo 2 ou 3 a decisão de + 6 meses de tratamento será baseada no algoritmo de gravidade que envolve 3 itens. Atribui-se 1 ponto para cada um dos itens de bom prognóstico a seguir (coluna da direita):

Mau sinal bom sinal = 1 ponto
Biópsia (fibrose) Grau 2, 3 ou 4 Grau 0 ou 1
Idade 40 anos
Sexo Masculino Feminino

O paciente que somar 2 ou 3 bons sinais deve parar o tratamento. Aquele em que a soma de bons sinais for menor que 2 deve manter o tratamento por mais 6 meses. Este algoritmo foi modificado em função de não estarem disponíveis no país testes padronizados de carga viral (referência 4). 5. Segundo Tratamento
Indicado exclusivamente para pacientes que recidivam após o uso de monoterapia com IFN-alfa por 6 a 12 meses. Neste caso, usar IFN-alfa + Ribavirina por 6 meses independente do genotipo. Não está indicado o tratamento para: pacientes que já usaram a combinação IFN-alfa+ribavirina por 6 a12 meses e recidivaram ou foram não
respondedores.
6. Desfechos Esperados com o Tratamento
Melhora da função hepática; Redução da evolução para doença hepática terminal; Redução da probabilidade de evolução para transplante hepático.
7. Monitorização e Acompanhamento
A monitorização e acompanhamento do tratamento deverá ser realizada por meio de exames periódicos, de acordo com a planilha a seguir:

Exame Antes do início do tratamento
Cada 7 dias,
        no 1º mês No 30º dia No final do 6º mês No final do 12º mês
ALT        SIM          SIM             SIM                     SIM
AST        SIM          SIM             SIM                     SIM
HCV-
por detecção de RNA SIM            SIM                      SIM
GENOTIPO SIM
HEMOGRAMA SIM      SIM            SIM
PLAQUETAS   SIM     SIM            SIM
PROTROMBINA SIM    SIM            SIM
CREATININA    SIM    SIM            SIM
TSH               SIM    SIM            SIM                      SIM

8. Bibliografia
1. McHutchinson JG, Gordon SC, Schiff ER, et al. Interferon a2b alone or in combination with ribavirin as initial treatment for chronic hepatitis C. NEngl JMed 1998;339:1458-1492
2. Liang TJ, Rehermann B, Seef LB, hoofnagle JH. NIH Conference-Pathogenesis, natural history, treatment, and prevention of hepatitis C. Ann Int Med 2000;132:296-305
3. EASL International Consensus Conference on Hepatitis C - Paris Consensus Statement. J Hepatol 1999;30:956-961
4.Poynaard T, McHutchinson J, Goodman Z, et al. Is na "A la Carte" combination interferon alfa-2b plus ribavirn regimen possible for the first line treatment in patients with chronic hepatitis C? Hepatol 2000;31:211-18
5.Davis GL. Current therapy for chronichepatitis C. Gastroenterol 2000;118:s104-14
6. Bortolotti F. Treatment of chronic hepatitis C in children. J hepatol 1999;31:s201-04
Poynard T, Moussali J, Ratziu V, et al. Effects of interferon in "non-responder" patients with chronic hepatitis
7.C. J hepatol 1999;31:s178-83
8.Tassopoulos NC. Treatment of patients with chronic hepatitis C and normal ALT levels. J hepatol 1999;31;s193-96
9. Bonino F, Oliveri F, Colombatto P, et al. Treatment of patients with chronic hepatitis C and cirrhosis. J hepatol 1999;31;s197-200

O Paciente abaixo identificado e firmado declara, para todos os efeitos legais, que foi informado de todos os benefícios, contra-indicações, potenciais efeitos colaterais, riscos e advertências relativos ao uso dos medicamentos Ribavirina e Interferon Alfa, preconizados, em associação, para o tratamento da hepatite viral crônica do tipo C. Expressa, ainda, sua concordância e vontade em submeter-se ao tratamento
preconizado já referido, assumindo inteira responsabilidade e risco pelos eventuais efeitos indesejáveis que venham a ocorrer em decorrência do mesmo. Assim declara que: Foi claramente informado que a associação de Ribavirina e Interferon Alfa pode trazer os seguintes benefícios no tratamento da hepatite viral crônica tipo C: Redução da replicação viral; Melhora da doença inflamatória hepática; Redução das chances de evolução para cirrose hepática. Foi também claramente informado a respeito das seguintes contra-indicações, potenciais efeitos colaterais, riscos e advertências a respeito da associação de Ribavirina e Interferon Alfa no tratamento da hepatite viral
crônica tipo C:
- agravamento de doenças sistêmicas, como: arteriosclerose, insuficiência renal, insuficiência cardíaca, diabetes mellitus, doenças autoimunes, anemia, hemólise, hemoglobinopatias, supressão de medula óssea;
- tanto em homens como em mulheres, a Ribavirina pode ser responsável por
graves defeitos nos bebês gerados por pacientes em uso deste medicamento, com efeitos teratogêncicos, oncogênicos, mutagênicos e embriotóxicos significativos, sendo portanto contra-indicado o uso da Ribavirina em pacientes de ambos os sexos nos quais o controle da natalidade não pode ser feito de maneira adequada e rigorosa;
- contra-indicado em mulheres grávidas e lactantes;
- deve-se evitar a gravidez durante a vigência do tratamento e por 06 (seis) meses após seu término;
- deve ser utilizado método seguro de contracepção para pacientes em idade fértil, de ambos os sexos;
- o paciente não deve doar sangue;
- depressão, sintomas de desânimo, desvalia e desinteresse pela vida podem
ocorrer devido ao Interferon. Se graves, estes sintomas indicam a suspensão
do tratamento da mesma forma que outras síndromes psiquiátricos como
psicoses;
- a Ribavirina causa hemólise e redução dos níveis de hemoglobina no sangue
causando cansaço e fadiga. Pacientes portadores de doença coronariana e
hipóxia poderão ter sintomas destas doenças agravados pela anemia. Por esta
razão, a mensuração destes valores no sangue são necessários especialmente
durante as 04 (quatro) primeiras semanas de tratamento, onde este efeito é
mais pronunciado. Nesta situação, está indicada a redução da dose de
Ribavirina;
- o Interferon pode produzir redução da contagem de leucócitos e plaquetas
e, neste caso, também é indicada redução da dosagem;
- sintomas tipo gripais são comuns com o Interferon e não contra-indicam o
tratamento, ocorrem durante as primeiras semanas e tendem a melhorar com a
administração continuada;
- o medicamento é de uso próprio, não podendo ser passado para outra pessoa.

O Paciente declara, ainda, estar ciente de que pode suspender este tratamento a qualquer momento, sem que este fato implique em qualquer forma de constrangimento entre ele e seu médico, o qual se dispõe a continuar a tratá-lo em quaisquer circunstâncias. Assim, o paciente faz sua adesão ao tratamento de forma livre, por espontânea vontade e por decisão conjunta dele com seu médico.

Paciente:__________________________________
Responsável Legal (quando for o caso):___________
Sexo do paciente:( ) Masculino( )Feminino
Idade do Paciente:_____(anos)
R.G. (do paciente ou responsável legal)______________
Endereço:_______________________________________
Cidade:________ CEP:_____ Telefone: ( )_____________

___________________ _____________________
Assinatura do Paciente Assinatura do Responsável
(quando for o caso)

MédicoResponsável:_____________CRM:_____________________
Endereço do Consultório:___________________________________
Cidade:__________________________________
CEP:_______________Telefone: ( )___________________

____________________________ _____/______/_________
Assinatura e Carimbo do Médico Data

Obs.:

1- O preenchimento completo deste Termo e sua respectiva assinatura é
imprescindível para o fornecimento do medicamento
2- Este Termo ficará arquivado na farmácia responsável pela dispensação dos
medicamentos

Modelo de Ação Judicial (Liminar) que pode ser impetrada para conseguir o
fornecimento gratuito do Interferon Peguilado nos casos de retratamento
Use este modelo como base para impetrar o pedido de Liminar.
Imprima e mostre a seu médico para que o mesmo realize o pedido do medicamento e os laudos correspondentes informando da necessidade imediata de retratamento.
Procure um advogado ou a Defensoria Pública. Anexe os resultados dos exames, biopsia, receitas, etc. Após ganhar a liminar, por favor nos envie o número do processo e o fórum outorgante, a fim de termos o maior banco de jurisprudência possível.

Para receber o texto da liminar em formato Word, o que facilita o seu preenchimento, envie sua solicitação para o Grupo Otimismo, e-mail: hepato@hepato.com indicando o e-mail de resposta. Você recebera o mesmo na forma de arquivo anexado.

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da .......... Vara Cível (ou da Fazenda Pública) da Comarca de ................. - (estado).

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, (.........profissão......), identidade número ..................................................... e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número ...............................................................domiciliado nesta cidade de ........................., Estado do .........................., onde reside na rua ................................................................, n. ..........., bairro ........................................., vem, com fundamento no art. 5o, "caput"; 6o; e 196 e seguintes da Constituição da República, art. 6o, I, letra "d" e art. 7o , II da Lei 8.080 de 19.09.90 (Lei Orgânica da Saúde), e da Portaria 639 de21.06.2000 do Ministério da
Saúde, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato
ilegal praticado pelo EXMO. SR. SECRETARIO ESTADUAL DA SAÚDE DO ESTADO DE
..........................., o que faz lastreado pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
O Autor é portador de "hepatite crônica pelo vírus C da hepatite, com replicação viral (RNA positivo) e atividade inflamatória com dano histológico confirmado por biopsia hepática", conforme faz certo a declaração firmada pelo profissional médico que o assiste, e que ora é anexada a esta (Documento 1).
O profissional médico que lhe assiste, Dr. ............................................... é conceituado especialista em doenças hepáticas e diante da vanicidade da terapia convencional, já ministrada ao impetrante, determinou a utilização do medicamento Interferon Peguilado, modalidade mais avançada de Interferon, como forma unicamente viável, face às conquistas atuais da medicina acerca da severa enfermidade aqui considerada, de se evitar o agravamento da doença da qual o impetrante padece.
A patologia de que o Autor é portador, sobre estar comprovada com os resultados dos exames a que se submeteu (inclusive biópsia) e ora anexos por cópias reprográficas autenticadas, é daquelas que, segundo lhe foi informado pelo profissional médico que o assiste, exigirá um acompanhamento médico constante, vez que o vírus poderá ceder à medicação e, tempos após, retornar.
São gravíssimas, portanto, as condições de saúde que afligem o impetrante.
A hepatite crônica do tipo "C", se não combatida com eficácia, pode provocar a cirrose e risco de carcinoma hepatocelular. "Um longo período de hepatite crônica, com graus variáveis de fibrose observados na biopsia hepática que antecede a evolução para a cirrose, permite nestes casos una intervenção terapêutica. Mesmo naqueles com cirroses constituída, clinicamente compensada, o tratamento esta indicado, pois, quando há sucesso, previne-se a descompensação e a evolução para o câncer no fígado" (Livro: "Gastroenterologia - Hepatites", RJ, 2001, Dr. HENRIQUE SERGIO MORAES COELHO, Edição da Sociedade de Gastroenterologia do Rio de Janeiro, p. 195).

Durante o ano de 19...... o impetrante já utilizou, para combate à epigrafada enfermidade, o medicamento Interferon alfa recombinante com Ribavirina, ambos com distribuição normatizada pela Portaria 639 do Ministério da Saúde (Documento 2) publicada no Diário Oficial de 29 de Junho de 2000 operacionalizado pelo sistema único de saúde - SUS, sem apresentação da resposta terapêutica esperada. (Documento 3).
Dai a necessidade do consumo do Interferon Peguilado em substituição ao Interferon convencional, no tratamento acima normatizado, como alternativa última de se evitar os agravos da moléstia e a consumição da vida do paciente.

Ocorre que tal medicamento, é por demais custoso para as modestas posses do impetrante, o qual precisaria dispor de mais de R$. 4.000,00 mensais para a aquisição do mesmo. A dose semanal da qual necessita, ........ mcg, na forma subcutânea, conforme orçamento fornecido pela empresa ...............................................(documento 4), fornecedora do medicamento referido, tem o preço de R$.: ................... por dose semanal, implicando um gasto mensal de R$.: ............ ou R$.: .............................. no período considerado de 12 meses num tratamento com prazo indefinido para se findar.

Cabe destacar, ainda, que os preços acima têm a vergonhosa incidência de
impostos governamentais, incluindo no seu preço 18% de ICMS e 3% do PIS-CONFINS, demonstrando a insensibilidade dos governos Federal e Estadual ao pretender uma arrecadação sobre um medicamento que deveria ser distribuído gratuitamente aos cidadãos, conforme determina a Constituição Federal.

O custo anual deste medicamento representa uma quantia absolutamente insuplantável, para quem, como o impetrante, angaria, como ....(coloque sua profissão).... a insignificante soma de R$.: ............. mensais, totalmente necessários para seu sustento e o da sua família.
Nas condições econômicas mais que debilitadas do impetrante, o acesso ao medicamento Interferon Peguilado, que lhe garantiria a preservação da vida, se mostra absolutamente impossível.
É necessário um acompanhamento médico constante, a doença é daquelas que exige medicamentos de uso de contínuo, e, por tempo até mesmo indeterminado, tendo em vista a possibilidade de retorno do vírus.
De qualquer modo, a previsão para o uso da medicação, no estágio atual da patologia, variável pelo período de 6 (seis) meses a 1 (hum) ano, tudo conforme estipulado pela portaria 639 do Ministério da Saúde (Documento 2), dependendo da resposta clínica e bioquímica do tratamento.
E, por não ter condições financeiras de adquirir a medicação de que necessita, como o demonstrado, é que não resta ao Autor outra alternativa que a de vir propor a presente ação.
O Autor quer esclarecer, e desde logo, que não formulou administrativamente o pedido que será feito através desta ação, vez que, pelo que foi informado, a Ré vem se negando, e sistematicamente, ao fornecimento deste medicamento, ao argumento, entre outros, de não ter verbas orçamentárias para tanto, ou, alegando de forma errônea, ou tentando confundir o cidadão, de não constar o referido medicamento da Portaria 639, apesar de ser um medicamento licenciado no Brasil pelo próprio Ministério da Saúde, protraindo no tempo e nos recônditos do sistema burocrático da administração da saúde, a concretização da promessa constitucional que o Estado deveria suportar e garantir ao solicitante o inalienável direito à vida.

O DIREITO
A manutenção da saúde, e, conseqüentemente da própria vida, é direito líquido e certo do Autor, qual seja o seu direito à saúde, e, conseqüentemente, à própria vida.
Sobre ser direito inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável, e impostergável, sua inviolabilidade está garantida pela nossa Constituição Federal, através do seu art. 5o, "caput" e 6o, que se transcreve, em parte: "Art. 5o - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida ...." (nossos os grifos). "Art. 6o - São direitos sociais a educação, a saúde..."
Da relevância desse direito, que há de ser preservado em quaisquer circunstâncias, parece ao Autor ser desnecessário tecer maiores considerações.

É intuitivo e instintivo. A responsabilidade da Ré, quanto ao fornecimento da medicação, está disposta nos arts. 6o, I, letra "d", e art. 7o, II, da Lei 8.080 de 19.09.90, esta editada em atendimento ao comando dos arts. 196 e segs. da Constituição Federal, que repassou para os Municípios a direção e organização do sistema de saúde, através do denominado SUS (Sistema Único de Saúde), o que foi feito pelo art. 9o, III, da Lei 8.080/90.

Prescrevem os mencionados artigos: "Art. 196 da C.F. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." "Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo........." "Art. 9o , da Lei 8.080/90 - A direção do Sistema Único de Saúde - SUS é única, de acordo com o inciso I, do art. 198, da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: ....... III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente." Art. 7o, da Lei 8.080/90 - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: ........ II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; "" Art. 6o , da Lei 8.080/90 - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: ...... d) de assistência terapêutica
integral, inclusive farmacêutica. Pela transcrição dos artigos acima se verifica que a responsabilidade pelo fornecimento da medicação que o Autor necessita é, efetivamente, da Ré, vez que é dela a obrigação de adotar os meios necessários às "ações e serviços para ..... promoção, proteção e recuperação" da saúde (Art. 198, da CF, e 9o, III, da Lei 8.080/90), prestando "assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (Art. 6o, I, letra "d", da Lei 8.080/90), sendo a "integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais.... exigidos para cada caso..." (Art. 7o, II, da Lei 8.080/90), não lhe sendo lícito, portanto, permanecer na negativa, prática que, até mesmo, considerando a condição de médico de seu Presidente, se constitui em verdadeiro ilícito penal, qual seja a omissão de socorro, tipificada pelo art. 135 do Código Penal.
E que esta responsabilidade é, efetivamente, da Ré, dúvidas não podem existir face os termos da Lei que assim prescreve: "Passarão à gestão dos Estados todos os Órgãos a área de saúde que integram a atual estrutura administrativa operacional da Saúde."

Reconhece a Ré a sua responsabilidade no texto da Portaria 639 do Ministério da Saúde (Documento 2) publicada no Diário Oficial de 29 de Junho de 2000, onde afirma "Considerando a prevalência da hepatite viral crônica tipo C na população brasileira e a gravidade de sua evolução clínica"; Considerando a necessidade de custear o tratamento desta patologia; Considerando as Portarias SAS/MS nº 17, de 22 de janeiro de 1997 e GM/MS nº 1.464, de 22 de dezembro de 1999, que incluíram, respectivamente, os medicamentos Interferon e Ribavirina na Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde SIA/SUS ", faltando somente atualizar a medicamentação prevista fase aos avanços científicos alcançados atualmente com o novo Interferon Peguilado de eficácia comprovadamente superior e única opção disponível de retratamento".

DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DOS EFEITOS DA SENTENÇA

Com fundamento no artigo. 273, I, do Código de Processo Civil, requer,
liminarmente, e inaudita altera para a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, no sentido de determinar à Ré que forneça ao Autor, num prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), o tratamento determinado na Portaria 639 do Ministério da Saúde publicada em 29 de junho de 2000, incluindo na mesma o medicamento Interferon Peguilado em substituição ao Interferon convencional.
Considerando que, diante da patologia de que o Autor é portador, poderá haver a necessidade do uso de outros medicamentos que não os que até agora lhe foram prescritos - o que poderá vir a ocorrer até mesmo por conta do avanço da medicina, com o eventual surgimento de novas drogas mais eficazes; Considerando que, como o exposto quando do relato dos fatos, o vírus de que é portador poderá retornar a qualquer tempo; Considerando que, em ocorrendo qualquer das hipóteses antes enumeradas, o Autor teria que vir novamente a Juízo, com outra medida, de modo a obter o fornecimento de nova medicação ou, até mesmo, desta mesma, ora objeto deste pedido, tudo acabando por vir onerar e sobrecarregar o Judiciário; é que requer que, deferida a liminar ora requerida, nela fique consignado a obrigação da Ré de fornecer todo e qualquer medicamento de que o Autor venha a necessitar, desde que haja prescrição do profissional médico que assiste ao Autor, caso em que, também,
o receituário médico lhe será exibido.
O autor preenche todos os requisitos para a concessão deste tipo de tutela.
O requisito genérico, que é a verossimilhança do Direito, o direito à saúde - inalienável e irrenunciável - e o custeio de seu tratamento como obrigação imposta constitucionalmente e legalmente ao Poder Público, restou sobejamente demonstrado e provado com as razões de fato e de direito expostas.
O requisito específico - juízo de plausibilidade quanto à existência de dano jurídico de difícil ou impossível reparação, também se encontra identificado, e tem lugar no estado de saúde do autor e na necessidade vital do mesmo em fazer uso da medicação indicada ao seu caso - "portador de hepatite Crônica pelo vírus C da hepatite, com replicação viral (RNA positivo)", cujo tratamento, se não for seguido rigorosamente trará enormes riscos a sua saúde - risco, inclusive, de fibrose ou cirrose no fígado,
(patologia que provoca o endurecimento daquele órgão, sem possibilidade de recuperação) com paralisação de suas funções, que podem lhe ser fatais,
tratamento esse que, pelo seu alto custo financeiro, lhe é inacessível, o que ficou sobejamente demonstrado e provado.

DO AMPARO

Como explicita CARLOS VARALDO, a hepatite c "e uma doença do fígado adquirida pelo contato com sangue contaminado ou outros fluidos corporais infetados. É causada pelo vírus HCV, conhecido anteriormente c omo vírus não A/não B. Foi descoberta recentemente (1989) e sua forma de atuar ainda é conhecida por um reduzido número de médicos" (Livro "Co nvivendo com ahepatite C", RJ, 2000, edição do autor, p.11).

Conforme a ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE - OMS, a prevalência da hepatite C no mundo, publicada no Weekly Epidemiological Record, número 3, 2000, 75, 17-28, página 3, aproximadamente 200 milhões de pessoas estão contaminadas, o que torna a hepatite C a maior epidemia da historia da humanidade. A prevalência no Brasil, conforme a OMS, situa-se entre 2,5 e 4,9% da população.

Do Dr. ADÁVIO DE OLIVEIRA SILVA "cerca de 33% dos portadores crônicos do vírus da hepatite C progridem rapidamente para cirrose, em menos de 20 anos de infecção" (Livro "Hepatite Viral C", SP, 2000, Pizarro F farmacêutica Ltda.).

A evolução da doença leva a perda das funções hepáticas, quando somente um transplante possibilita a sobrevida do paciente, não significando a cura da doença. "O transplante hepático é a única alternativa de restaurar a função normal nos pacientes com doença hepática grave" (p. 331) "No Brasil, como o transplante hepático ainda é realizado em poucos centros, e a disponibilidade de órgãos ainda é um problema importante" (p. 332) (Livro, "Emergências em Gastroenterologia", RJ, 2001, Dr. J. GALVÃO ALVES, presidente da Sociedade de Gastroenterologia do Rio de Janeiro, Editora Livraria Rubio).

Conforme os conceituados autores acima se observa que a enfermidade é extremamente letal. Em 85% dos casos torna-se crônica, como, infelizmente ocorre com o ora impetrante, podendo evoluir para a cirrose ou câncer hepático, caso não seja debelada de forma eficaz.

Por influxo desse calamitoso quadro epidêmico o Ministério da Saúde emitiu a Portaria número 639, de 21 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial de 29 de junho de 2000, não só reconhecendo oficialmente a gravidade da situação adstrita à propagação dessa moléstia e a severidade da sua evolução clínica, como regulamentando a distribuição em massa, aos portadores da considerada anomalia, da combinação dos medicamentos com a denominação genérica de Interferon e Ribavirina, incluindo-os na listagem de informações ambulatoriais do Sistema Único de Saúde.

Aqui é valido esclarecer que o impetrante preenche todos os requisitos previstos na aludida portaria ministerial para acessar a dispensação, gratuita, do enfocado medicamento, haja vista que muito antes da edição desse dispositivo normativo, já fez uso, ainda que inócuo, da combinação dos remédios nela considerados, apresentando, acostados, não só a comprovação laboratorial da genótipagem determinadora do vírus como provendo todas as cautelas insertas no protocolo clínico veiculado em meio à dita portaria (documentos 5/6), tendo, ainda, sido recomendado à utilização do Interferon Peguilado por médico altamente conceituado no tratamento da patologia,
profissional amplamente ciente do atendimento, pelo impetrante, de todas as exigências clínicas embutidas na norma em teste-la.

Assentadas tais premissas, ressuma patente a ilegalidade que reveste a recusa da Secretaria da Saúde em possibilitar ao impetrante o acesso ao medicamento solicitado calçada na estéril argumentação de ser o sobredito remédio "de não ter verbas orçamentárias para tanto, ou de não constar o referido medicamento da Portaria 639".

Ademais, sempre é válido ressaltar, que o Interferon apresentado na forma de Peguilado, é, em essência, uma espécie mais avançada de Interferon, não estando fora, portanto, do raio de abrangência delimitado pela Portaria 639, reguladora da distribuição gratuita desse especifico medicamento, e que, em seu texto, utiliza sua denominação genérica, restrita, simplesmente, à expressão "INTERFERON".

Aliás, nesse aspecto, a portaria ministerial não faz discriminação alguma no tocante a essência ativa dos medicamentos que capitula, aludindo apenas à garantia constitucional nela cristalizada, de dispensar, aos necessitados, o medicamento interferon, independente do nome comercial com que seja ele exposto no mercado de consumo.

Portanto, a alegação que embasa a recusa do Estado em fornecer ao impetrante o Interferon na forma de Peguilado, não passa de mais um neoliberal e anti-social subterfúgio, visando esquivar a administração da saúde de suas obrigações constitucionais de garantir, aos hipossuficientes, o direito tão comezinho como o de simplesmente existir.

Talvez por caracterizar atividade por demais dispendiosa, mercê das diretrizes recessivas e inumanas impostas ao país pelos arautos dos FMIs da vida, que nossos neoliberais governantes não divulguem, como deveriam fazer a par da relevância que deveria informar os cargos que ocupam, a situação tão grave forcejada da epidemia de hepatite C, que grassa pelas bases de nossa depauperada população.

Do ponto de vista neoliberal, é compreensível que a ampla divulgação da recôndita e tão relevante portaria 639 do Ministério da Saúde seja reprimida, para se prevenir, nos balancetes vistados pelos credores internacionais - verdadeiros destinatários dos rumos desta nação - despesas "inoportunas" como essas, ou pior ainda, da dificuldade que encontram os cidadãos de conseguir na rede pública de saúde a realização do simples teste de detecção da hepatite C, que tenderiam, se fossem efetivamente
concretizadas, a primar pelo esteio da vida humana em detrimento de imperativos econômicos que só a eles interessam.

Todavia, existem direitos básicos, garantidos em nosso texto constitucional após reprodução interna de disposições encontradas em tratados internacionais de direito público, que ordenam a atuação dos gestores governamentais na direção convergente à manutenção daquela dignidade humana tantas vezes trucidada pelas omissões e atos estatais.

Exemplo disso podemos extrair logo no art. 1° da Constituição desta República, cujo inciso III, proclama como um dos seus fundamentos a materialização da dignidade humana, constituindo objetivos fundamentais desta nação, segundo o subseqüente art. 3° da mesma Carta Política, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I); bem como, dentre outros escopos, a erradicação da pobreza, da marginalização, a redução das desigualdades sociais (inciso III), com a promoção do bem de TODOS, sem quaisquer discriminação. (inciso IV).

Estabelecidas tais metas de transformação concreta no meio social, a mesma Constituição, em seu art. 5°, "caput", garante, entre outros bens igualmente significativos, a inviolabilidade do direito À VIDA e, para tanto, em seu art. 196 disponibiliza instrumento jurídico assaz amplo, ao impor textualmente ao Estado (compreendido aqui em seu sentido lato, incorporando, portanto, todas as suas facetas como a executiva, legislativa e, em especial, a judiciária) o dever impostergável de propiciar a todos os seres viventes nesta pátria o acesso universal do direito à saúde, como consectário lógico do já anteriormente assegurado direito À VIDA.

Toda esta sistematização constitucional tendente a dar concretitude aos direitos fundamentais da pessoa humana não pode ser vista como mero acervo de boas intenções, dessas que jamais extrapolam o letargo típico do arcabouço das inutilidades jurídicas concebidas nesta pátria. Não. Para evitar que isso ocorra mediante interpretações mais "moderadas" dessa messe de direitos, a própria constituição, logo no parágrafo 1° de seu já mencionado art. 5° proclama que esses direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.

Nesse contexto, ainda que na ótica dos neoliberais gestores o direito à vida, outorgado à população, se assemelhe a um mero detalhe, quase que imperceptível frente ao ofuscamento que lhes impregna os olhos a marcha "globalizante", tal direito, ainda que por demais comezinho, encontra-se amplamente guarnecido em meio ao texto constitucional para propiciar sua efetiva tutela quando, como in casu, encontre-se ameaçado pelas negligências governamentais em respeitá-lo.

E o instrumento processual, corporificado neste writ, se afigura como meio apto a assegurar a tutela jurisdicional almejada.

Membros do STJ e dos TJ dos Estados, inspirados pelos proclamas libertários difundidos ao longo do texto constitucional, em caso análogo ao presente, já se expressaram acerca do tema, veiculando esta mais do que acertada e óbvia orientação:

STJ - CONSTITUCIONAL - RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA - Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento - (STJ, Recurso em Mand. de Segurança n. 11.183/PR (1999/0083884-0), j.22.8.2000, 1ª Turma, rel. Min. JOSÉ DELGADO.

Ainda na esteira de precedentes judiciais, é oportuno consignar os seguintes entendimento estaduais:
Rio de Janeiro - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESERVAÇÃO DA VIDA - PODER PUBLICO MUNICIPAL - TUTELA ANTECIPADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. Fornecimento de medicamentos a paciente em risco de vida e saúde. Verossimilhança presente. Regras constantes dos artigos 196, da CF e 287, da CE, que tornam verossímil a tese autoral, de molde a permitir a antecipação dos efeitos práticos da aguardada decisão final positiva. Decisão interlocutória incensurável. Improvimento do recurso. Unânime - Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do Processo: 2000.002.11367 - Data de Registro : 28/05/2001 - Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Votação : DES. MURILO ANDRADE DE CARVALHO - Julgado em 22/03/2001

Rio de Janeiro - OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - S.U.S. - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - SUCUMBÊNCIA DIREITO DE ISENÇÃO - ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA CERTUM CORPUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO A QUEM NECESSITA E NÃO PODE SE ACESSAR AO MESMO, OU POR DIFICULDADE, JÁ QUE IMPORTADO, OU PELO PREÇO, MORMENTE SE TRATANDO DE PESSOA DE PARCOS RECURSOS FINANCEIROS NO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO ESTADO QUE INTEGRA O "SUS". DE OUTRO MODO DEVE SER EXTIRPADA A SUCUMBÊNCIA EM VISTA DE SER O APELADO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Provimento em parte do recurso para afastar a sucumbência, e, em reexame modificar em tal parte a sentença. - Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL - Número do Processo: 2000.001.12976 - Data de Registro : 30/05/2001 - Órgão Julgador: DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Votação : DES. ANTONIO FELIPE NEVES - Julgado em 06/03/2001

Rio de Janeiro - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESERVAÇÃO DA VIDA - DOENÇA GRAVE - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - -DEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DESPROVIDO - Agravo. Antecipação de tutela. Fornecimento de medicamento, pelo Município, a doente portador de doença grave, incurável, não dispondo de recurso. Responsabilidade solidária do Município, que não se pode
afastar.

Desprovimento do recurso. Ao Município, como um dos entes federativos, no panorama constitucional brasileiro, compete, entre outros, e conjuntamente com as demais pessoas jurídicas que compõem o pacto federativo, zelar pelo respeito ao direito à vida e à saúde, direitos esses constitucionalmente assegurados, cabendo-lhe, inclusive, e para o desempenho dessa tarefa, o fornecimento de remédios àqueles portadores de doenças crônicas, graves incuráveis e que levam à morte se não receberem o tratamento correto e indispensável - Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do Processo: 2000.002.05903 - Data de Registro : 22/03/2001 - Órgão Julgador: DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Votação : DES. AZEVEDO PINTO - Julgado em 11/01/2001

Rio Grande do Sul - RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NUMERO: 70001489657 -
RELATOR: WELLINGTON PACHECO BARROS - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PUBLICA. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS (RIBAVIRINA 250 MG E INTERFERON ALFA-2B). AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Deferimento na origem. manutenção em grau recursal. não-provimento. e concebido que a saúde publica e obrigação do estado em abstrato, desimportando qual a esfera de poder que, efetivamente, a cumpre, pois a sociedade que contribui e tudo
paga, indistintamente, ao ente publico que lhe exige tributos cada vez mais crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder estatal, sem que a cada
qual seja especificada a destinação desses recursos. portanto, o indeferimento da tutela causaria dano ao agravante, pondo em risco a sua vida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70001489657, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. WELLINGTON PACHECO BARROS, JULGADO EM 29/11/2000) - TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS - DATA DE JULGAMENTO: 29/11/2000 - ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SEÇÃO: CÍVEL

Rio Grande do Sul - ASSUNTO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. - RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL - NUMERO: 70001086073 - RELATOR: NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO - EMENTA: DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE "C" CRÔNICA E SEM RECURSOS PARA SUA AQUISIÇÃO - Direito a saúde e a vida que e deve do estado como afirmado na sentença - preliminares de nulidade da sentença e de carência rejeitadas - explicitação da sentença para adequá-la aos limites do pedido inicial. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA E EXPLICITADA EM REEXAME. (12FLS) (APC Nº 70001086073, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO, JULGADO EM 03/08/2000) - TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS - DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2000 - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE - SEÇÃO: CÍVEL

São Paulo - Fornecimento de PEG-INTRON (Interferon Peguilado) - Nº do Proc. 001.0219.000.568 / 01 - FÓRUM de Santos - Liberação da Importação: LI - 01/0810678-8 - Declaração da Importação : 01/0845112-1 - SEC. do Estado de Saúde - Assessória de Com. Exterior - Dr.ª Fuvia M.ª Martinelli - Local de Instalação e Armazenamento DIR Baixada Santista - A primeira caixa com 04 doses foram entregues pelo M.Saúde em um setor do Hospital das Clínicas em S.Paulo.

Abstraindo-se do ideário - sempre lastimavelmente afrontado - que medeia todo o ordenamento constitucional, e retornando à realidade que circunda a vivência do postulante, carente de recursos para adquirir o medicamento delineado pelo profissional que lhe assiste, e se o impetrante sobreviver à todas as vicissitudes defluentes do descaso Estatal para com tema tão relevante como o inerente a salvaguarda de sua vida, nos defrontamos, então, com ele vivo, porem membro de um clã de desterrados pela sorte de misérias derivadas da desastrosa atuação do Poder Público no esquecido campo das necessidades sociais.

Todavia, conforme explanado ao longo deste arrazoado, toda essa compungência
pode ser evitada através do provimento da tutela mandamental aqui postulada.

Por isso, passemos então a formulação.....
DO PEDIDO

Diante da relevância dos fundamentos da demanda, bem como do receio da consumação de prejuízos irreparáveis à esfera da saúde do impetrante REQUER A CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA , a fim de ordenar ao impetrado a dispensação ao postulante do medicamento denominado Interferon Peguilado (PEG-INTRON ou PEGASYS) por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade de sua ingestão, cumprindo-se, também, os outros itens da Portaria 639 de 21.06.2000 do Ministério da Saúde, como única forma de garantir-lhe o direito à vida;

O Autor, por ser carente de recursos, nos termos da Lei 1060/50, requer lhe seja deferida a gratuidade provisória da justiça, juntando, desde logo, a declaração de carência bem como o comprovante de seus rendimentos, tudo de modo a deixar induvidoso que não dispõe de recursos financeiros, seja para arcar com o custo dos medicamentos, seja para arcar com despesas de custas processuais.

Requer que a comunicação de concessão da tutela seja feita ao representante legal da Ré, imediatamente, e em caráter de urgência, face os riscos aos quais está exposto pela falta da medicação.

Requer a citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, notificada junto a Secretaria Estadual da Saúde, sita à Rua ...................................................., cidade de ............................ Capital para cumprí-la, querendo, vir responder aos termos da presente, advertindo-se o das conseqüências da revelia. Requer, por último, que, ouvido o Ministério Público, seja o pedido julgado procedente, em todos os seus termos, condenada a Ré ao fornecimento dos medicamentos de que o Autor necessita, sejam aqueles específicos, indicados nesta inicial, sejam outros também indicados ao seu tratamento, e que lhe venham a ser prescritos por seu médico, e, tudo, por prazo indeterminado e até quando deles necessitar, ou quando deles necessitar, e, sempre, nas quantidades que forem as prescritas pelo profissional médico que o assiste,
bem como seja a Ré condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, estes em percentual que, por V. Exa. forem arbitrados. Para os fins do art. 39, I, do C.P.C., declara que o endereço de sua patrona é o da rua ...................................................., nesta cidade de ...................., Estado do ..........................
Que uma vez processado, seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando-se a
inconstitucionalidade da recusa do fornecimento do epigrafado medicamento ao impetrante, tornando-se, assim, definitivos os efeitos da liminar
anteriormente outorgada.

A intervenção do Ministério Público para os termos da ação.
Atribui-se à causa o valor estimativo de R$. 40.000,00 (quarenta mil reais).
Pede deferimento. ..................., ...................................... de ..........
nome e assinatura do advogado ou do Defensor Público - OAB-xx.xxx .

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Documentos que devem ser anexados a petição:

Documento 1: Laudo médico atestando a doença.
Documento 2: Cópia da Portaria 639. Pode ser encontrada na página do Grupo Otimismo, www.hepato.com, na seção LEGISLAÇÃO.
Documento 3: Documento médico que ateste a replicação do vírus após o tratamento sem sucesso.
Documento 4: Orçamentos do Interferon Peguilado receitado. Podem ser pedidos no SAR, na MEDICVIP (endereços na seção ONDE TRATAR da página do Grupo Otimismo) ou em alguma farmácia da sua cidade.
Documentos 5, 6 e outros: Documentos, resultados dos exames e pareceres
médicos para mostrar que o paciente se enquadra dentro do protocolo da Portaria 639.
Observação: Se estiver utilizando a justiça gratuita, anexar declaração de carência.

Jurisprudência - Medidas judiciais conseguidas para obter os medicamentos

As Ações Judiciais a seguir servem como Jurisprudência para a obtenção de medicamentos, principalmente os importados, em ações movidas contra as Secretarias de Saúde dos Municípios ou dos Estados.

Algumas delas foram ganhas contra os planos de saúde. Se você obtiver, ou saber de alguma já concedida, por favor nos envie os dados, pois são de muita importância para outros que precisem fazer valer os seus direitos constitucionais.

Ao entrar com o pedido de Liminar não esqueça de citar o absurdo que é o
Governo Estadual cobrar 18% de ICMS alem dos 3% de PIS do Governo Federal sobre os medicamentos que você deve comprar porque eles não fornecem gratuitamente.

Precisamos entrar com o maior número de pedidos de Liminares, para que as secretarias estaduais de Saúde pressionem o Ministério da saúde a incluir o Interferon Peguilado na relação de medicamentos fornecidos pelo SUS. Vai ser muito mais barato para o governo comprar por licitação que atender as Liminares, quando deve comprar ao preço ao publico.

Procure por seu Estado:
Rio de Janeiro
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PRESERVACAO DA VIDA
PODER PUBLICO MUNICIPAL
TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. Fornecimento de medicamentos a paciente em risco de vida e saúde. Verossimilhança presente. Regras constantes dos artos 196, da CF e 287, da CE, que tornam verossímel a tese autoral, de molde a permitir a antecipação dos efeitos práticos da aguardada decisão final
positiva. Decisão interlocutória incensurável. Improvimento do recurso.
Unânime.
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número do Processo: 2000.002.11367
Data de Registro : 28/05/2001 Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CIVEL
Votação : DES. MURILO ANDRADE DE CARVALHO Julgado em 22/03/2001

OBRIGACAO DE DAR COISA CERTA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
SISTEMA UNICO DE SAUDE - S.U.S. GARANTIA CONSTITUCIONAL ASSISTENCIA JURIDICA GRATUITA SUCUMBENCIA DIREITO DE ISENCAO ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA CERTUM CORPUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO A QUEM NECESSITA E NÃO PODE SE ACESSAR AO MESMO, OU POR DIFICULDADE, JÁ QUE IMPORTADO, OU PELO PREÇO, MORMENTE SE TRATANDO DE PESSOA DE PARCOS RECURSOS FINANCEIROS NO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO ESTADO QUE INTEGRA O "SUS". DE OUTRO MODO DEVE SER EXTIRPADA A SUCUMBÊNCIA EM VISTA DE SER O APELADO BENEFICIÁRIO DA ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA. Provimento em parte do recurso para afastar a sucumbência, e, em reexame modificar em tal parte a sentença. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2000.001.12976 Data de Registro : 30/05/2001 Órgão Julgador: DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Votação : DES. ANTONIO FELIPE NEVES Julgado em 06/03/2001

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PRESERVACAO DA VIDA
DOENCA GRAVE
ACAO PROPOSTA CONTRA O MUNICIPIO
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
TUTELA ANTECIPADA
DEFERIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO DESPROVIDO
Agravo. Antecipação de tutela. Fornecimento de medicamento, pelo Município, a doente portador de doença grave, incurável, não dispondo de recurso. Responsabilidade solidária do Município, que não se pode afastar. Desprovimento do recurso. Ao Município, como um dos entes federativos, no panorama constitucional brasileiro, compete, entre outros, e conjuntamente com as demais pessoas jurídicas que compõem o pacto federativo, zelar pelo respeito ao direito à vida e à saúde, direitos esses constitucionalmente assegurados, cabendo-lhe, inclusive, e para o desempenho dessa tarefa, o fornecimento de remédios àqueles portadores de doenças crônicas, graves incuráveis e que levam à morte se não receberem o tratamento correto e indispensável.
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número do Processo: 2000.002.05903
Data de Registro : 22/03/2001 Órgão Julgador: DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
Votação : DES. AZEVEDO PINTO Julgado em 11/01/2001

Rio Grande do Sul
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO
NUMERO: 70001489657
RELATOR: WELLINGTON PACHECO BARROS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAUDE PUBLICA. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS (RIBAVIRINA 250 MG E INTERFERON ALFA-2B). ACAO ORDINARIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENCAO EM GRAU RECURSAL. NAO-PROVIMENTO. E CONSABIDO QUE A SAUDE PUBLICA E OBRIGACAO DO ESTADO EM ABSTRATO, DESIMPORTANDO QUAL A ESFERA DE PODER QUE, EFETIVAMENTE, A CUMPRE, POIS A SOCIEDADE QUE CONTRIBUI E TUDO PAGA, INDISTINTAMENTE, AO ENTE PUBLICO QUE LHE EXIGE TRIBUTOS CADA VEZ MAIS CRESCENTES, EM TODAS E QUAISQUER ESFERAS DE PODER ESTATAL, SEM QUE A CADA QUAL SEJA ESPECIFICADA A DESTINACAO DESSES RECURSOS. PORTANTO, O INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUSARIA DANO AOAGRAVANTE, PONDO EM RISCO A SUA VIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70001489657, QUARTA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: DES. WELLINGTON PACHECO BARROS, JULGADO EM 29/11/2000)
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 29/11/2000
ORGAO JULGADOR: QUARTA CAMARA CIVEL
SECAO: CIVEL
ASSUNTO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RECURSO: APELACAO CIVEL
NUMERO: 70001086073
RELATOR: NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO
EMENTA: DIREITO PUBLICO NAO ESPECIFICADO - FORNECIMENTO DE MEDICACAO A
PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE "C" CRONICA E SEM RECURSOS PARA SUA
AQUISICAO - DIREITO A SAUDE E A VIDA QUE E DEVE DO ESTADO COMO AFIRMADO NA SENTENCA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENCA E DE CARENCIA REJEITADAS - EXPLICITACAO DA SENTENCA PARA ADEQUA-LA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APELACAO IMPROVIDA. SENTENCA CONFIRMADA E EXPLICITADA EM REEXAME. (12FLS) (APC Nº 70001086073, TERCEIRA CAMARA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO, JULGADO EM 03/08/2000)
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2000
ORGAO JULGADOR: TERCEIRA CAMARA CIVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE
SECAO: CIVEL
RECURSO: APELACAO CIVEL
NUMERO: 70000751735
RELATOR: LUIZ LUCIO MERG
EMENTA: DANO MORAL. EXAME LABORATORIAL APRESENTANDO FALSO RESULTADO
POSITIVO PARA O VIRUS DA HEPATITE "C". POSTERIORES EXAMES, EM LABORATORIOS DIVERSOS, COM DIAGNOSTICO NEGATIVO. OMISSAO DO LABORATORIO NO DEVER DE ORIENTAR EFICAZMENTE A PACIENTE SOBRE A NECESSIDADE DE REITERACAO DO EXAME, PARA CONFIRMACAO DO RESULTADO. CONDUTA QUE OCASIONOU EVIDENTE SITUACAO DE SOFRIMENTO MORAL A PACIENTE, GERANDO A OBRIGACAO DE INDENIZAR POR TAL DANO, BEM COMO PELO PREJUIZO MATERIAL RELATIVO AO PAGAMENTO DOS DEMAIS TESTES. APELO PROVIDO PARA, REFORMANDO A SENTENCA, JULGAR PROCEDENTE A ACAO INDENIZATORIA. (APELACAO CIVEL Nº 70000751735, DECIMA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: DES. LUIZ LUCIO MERG, JULGADO EM 21/09/2000) TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 21/09/2000 ORGAO JULGADOR: DECIMA CAMARA CIVEL SECAO: CIVEL

São Paulo
Fornecimento de PEG-INTRON (Interferon Peguilado) Nº do Proc. 001.0219.000.568 / 01 - FORUM de Santos Liberação da Importação: LI - 01/0810678-8
Declaração da Importação : 01/0845112-1 SEC. dO Estado de Saúde
Acessoria de Com. Exterior Dr.ª Fuvia M.ª Martinelli Local de Instalação e Armazenamento DIR Baixada Santista A primeira caixa com 04 doses foram entregues pelo M.Saúde em um setor do Hospital das Clínicas em S.Paulo.

Aposentadoria por hepatopatia grave
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal de 1998, e tendo em vista o inciso II do art. 26 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso III do art. 30 do Regulamento
da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1O As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de
carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:


I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.

Art. 2O O disposto no artigo 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao RGPS.
Art. 3O O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias à sua aplicação imediata.
Art. 4O Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO BRANT
Ministro da Previdência e Assistência Social
JOSÉ SERRA
Ministro da Saúde
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11/02/01 - DIREITOS DO PACIENTE
RELAÇÃO MÉDICO/PACIENTE
O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, pôr parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento.

O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.

O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem- estar.

O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo.

O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse a trinta (30) minutos.

O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.

O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório.

O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo
serão afetadas pelos procedimentos.

O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.

O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.

O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre,
voluntária, esclarecida com adequada informação. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.

O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, pôr decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.

O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.

O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional, de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.

O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.

O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade.

O paciente tem o direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento ( Lei do Genérico), e não em código, datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional.

O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade.
O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.

O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados.

O paciente tem direito a sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.

O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos.
(Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93- art.8º e nº74 de 04/05/94).

O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV / AIDS ou doenças infecto- contagiosas.

O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exames laboratoriais e radiológicos.

O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.

O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico / sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai.

O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neonatologista, por ocasião do parto.

O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o "teste do pezinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém- nascidos.

O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.

O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.

O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.

O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.

O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.

O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação.

O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso.

FÓRUM DE PATOLOGIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

05/05/2001 - Senador Tião Viana propõe isenção do IR para transplantados de fígado

Brasília - O senador Tião Viana (PT-AC) apresentou projeto de lei no Senado que isenta do pagamento do Imposto de Renda (IR) os proventos das pessoas que tenham feito transplante de fígado.

O projeto do senador altera o artigo 47 da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que já prevê isenção do pagamento do IR para as pessoas portadoras de moléstia profissional, tuberculose, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, entre outras doenças. Tião Viana justificou seu projeto dizendo que as pessoas acometidas de doenças hepáticas graves precisam se submeter à cirurgia complicadíssima de transplante do fígado, o que as tornam vulneráveis e sujeitas à
administração permanente de medicamentos de diversas espécies, sobretudo dos imunodepressores, que acabam de torná-las expostas à contração de diversas
outras doenças, uma vez que passam a ter suas defesas orgânicas reduzidas. Segundo o senador, o poder público tem o dever de fornecer aos doentes e aos submetidos a transplantes os medicamentos de que eles necessitam. "Entretanto, nem sempre o fornecimento acontece de maneira assídua e pontualmente, o que exige despesas próprias dos pacientes. Ademais, além da simples aquisição de medicamentos, as doenças exigem muitas outras despesas, tais como as de hospitais, médicos, exames complementares, entre outras", assinala o senador. Tião Viana ressalta ainda que, infelizmente, a legislação brasileira, embora tenha feito justiça aos portadores de cardiopatias e nefropatias, esqueceu-se dos acometidos por doenças hepáticas graves, que devem ser incluídos entre os beneficiados pela isenção do pagamento do IR, até mesmo levando-se em conta o princípio da igualdade tributária. Escreva ao Senador Tião Viana. Vamos dar força ao projeto. O e-mail do Senador Tião Viana:
Tiao.Viana@senado.gov.br

(com a autorização de)
Carlos Varaldo
Grupo Otimismo

22/08/2001 - Interferon Peguilado

Ontem aconteceu o lançamento no Brasil do Peg-Intron, o Interferon Peguilado da Schering-Plough. Estamos preparando um informe relatando o que ouvimos e aprendemos sobre o tema. Divulgaremos ainda nesta semana. Também, durante o Congresso de Hepatologia estivemos reunidos com Jeova, do Grupo Esperança de Santos e o Sidney da Transpatica de São Paulo e juntos acertamos como trabalhar conjuntamente a estratégia no que se refere a inclusão dos Interferons Peguilados na Rede Publica, o SUS, e como acelerar a divulgação da hepatite C e a disponibilidade dos testes de detecção ANTI-HCV.
Segue um apelo feito ao Ministério da saúde, de inclusão dos Interferons Peguilados no SUS, realizado na Câmara de Deputados de São Paulo.
Também é muito importante, que aqueles que já tenham conseguido Liminares na Justiça para obtenção do Interferon Peguilado, nos enviem os seguintes dados:
NÚMERO DO PROCESSO:
ESTADO EM QUE FOI OBTIDA:
Isto é muito importante para quem solicitar uma nova Liminar, pois, as já obtidas, servem como Jurisprudência.
Carlos Varaldo
Grupo Otimismo

Deputada Prandi reitera ao Ministério da Saúde a importância da urgente distribuição de novo medicamento usado no combate à Hepatite C

A deputada estadual Maria Lúcia Prandi (PT) reiterou ao Ministério da Saúde a importância da urgente inclusão do Interferon Peguilado entre os medicamentos distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS. O medicamento é a mais nova "arma" para combate à Hepatite C e está sendo lançado no Brasil nesta terça-feira, dia 21. Na moção que protocolou na Assembléia Legislativa, dirigida ao Ministério da Saúde, Prandi enfatizou que autoridades médicas mundiais consideram a
Hepatite C o maior desafio neste início de século. A parlamentar também endereçou Requerimento de Informação à Secretaria de Estado da Saúde, indagando sobre o programa de combate à Hepatite C no Estado de São Paulo. "Etapas estão sendo vencidas. Agora que o Interferon Peguilado foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o próximo passo é a padronização pela Comissão de Medicamentos Básicos, para que o remédio chegue gratuitamente aos pacientes", explica a deputada Prandi. Para subsidiar seus trabalhos, a deputada conta com a assessoria do Grupo Esperança, primeira organização não-governamental de apoio aos portadores de Hepatite C de Santos e Região. Segundo acrescenta a parlamentar, desde o primeiro semestre havia a expectativa da aprovação do remédio no Brasil, a exemplo o que já havia acontecido em países da Europa e nos Estados Unidos. "Desde então, iniciamos gestões junto ao Ministério da Saúde. O paciente tem direito ao que há de mais eficaz. O Interferon Peguilado eleva de 30 a 70% as chances de cura, em associação com o medicamento Ribavirina. Para pacientes que possuem vírus
menos agressivos, a possibilidade de negativação é de 100%", enfatiza a deputada Prandi.
Ainda de acordo com o parlamentar, a distribuição do Interferon Pegilado é uma questão humanitária e tem a vantagem de reduzir custos. "A Hepatite C é a responsável pelo grande maioria dos transplantes de fígado. Nos primeiros cinco meses deste ano, o Governo Federal gastou R$ 10,6 milhões em 147 cirurgias de transplante. Até o final do ano, serão gastos R$ 24,39 milhões. Se o portador da hepatite C tiver acesso ao Interferon Peguilado, o número de transplantes cairá sensivelmente", destaca Prandi. O Interferon Peguilado está sendo lançado no Brasil pelo laboratório alemão Schering Plough. Antes do final do ano, também a Roche deverá lançar o remédio. Atualmente, o Governo já distribui aos portadores de Hepatite C o Interferon tradicional e também a Ribavirina. "Foram mais de cinco anos e luta para que o Governo Federal padronizasse a Ribavirina, o que foi formalizado a partir de dezembro de 1999. Estamos confiantes que o Interferon Peguilado será obtido mais rapidamente. Atualmente já se conhece mais sobre a doença e a importância de combatê-la de forma eficaz", finaliza a parlamentar.
Santos, 21 de agosto de 2001

Outras informações com Leda ou Reginaldo - Fone (13) 3284-0372

Esta matéria foi copiada a partir do índece do Grupo Otimismo e serve para todos que os portadores.

Micky Woolf
Grupo de Apoio ao Portador da Hepatite C Unidos Venceremos
http://groups.yahoo.com/group/unidosvenceremos