Senado aprova Política Nacional das Hepatites
O Senado acaba
de aprovar, por aclamação, o PLC 050/2005, que define
a Política Nacional de Prevenção a Hepatites
para o Sistema Único de Saúde (SUS), de autoria
da deputada federal Mariângela Duarte.
O projeto
já havia sido aprovado por unanimidade pela Câmara
dos Deputados, sob o PL 432/03. Agora, falta apenas a sanção
do presidente da República. O SUS agora será obrigado
a prestar atenção integral à pessoa portadora
de hepatite, fornecendo toda a medicação e insumos
necessários para o tratamento, além de incentivar
a implantação de Centros de Referência de
Hepatite, de caráter regional, em todo o País.
Durante a
votação, vários senadores pediram apartes
para elogiar o projeto e a iniciativa de Mariângela Duarte.
Como o presidente da Casa, Renan Calheiros, e a senadora Heloisa
Helena que afirmou que o projeto “é muito importante
e essencial para milhares de brasileiros, que têm essa doença,
a lei é uma bela declaração de amor para
os filhos da pobreza”.
Veja abaixo
o PLC 050/2005
PL Nº
432, DE 2003
Define as
diretrizes da Política de Prevenção e Atenção
Integral à Saúde da Pessoa Portadora de Hepatite,
em todas as suas formas, no âmbito do Sistema Único
de Saúde – SUS, e dá outras providências.
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º
- O Sistema Único de Saúde – SUS prestará
atenção integral à pessoa portadora de hepatite,
em todas suas formas, assim como dos problemas de saúde
a ela relacionados, tendo como diretrizes:
I –
a universalidade, a integralidade, a eqüidade, a descentralização
e a participação da sociedade na definição
e no controle das ações e dos serviços de
saúde, nos termos da Constituição da República
e suas leis regulamentadoras;
II –
ênfase nas ações coletivas e preventivas,
na promoção da saúde e qualidade de vida,
na multidisciplinariedade e no trabalho intersetorial em equipe;
III –
o desenvolvimento de instrumentos de informação,
análise, avaliação e controle, por parte
dos serviços de saúde, abertos à participação
da sociedade, e a garantia de plena comunicação
entre os usuários e os órgãos do SUS, através
dos Conselhos de Saúde, especialmente os regionais e os
gestores, para o recebimento e o adequado atendimento às
sugestões e reclamações de quaisquer tipos,
sobretudo as relativas à insuficiência ou ao não
atendimento da população usuária;
IV –
o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico
voltado para o enfretamento e o controle das hepatites e dos problemas
a elas relacionados, e seus determinantes, assim como para a formação
permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;
V –
o direito às medicações e aos instrumentos
e materiais de auto-aplicação e autocontrole, visando
à maior autonomia possível por parte do usuário;
VI –
a divulgação e o incentivo à doação
de órgãos.
Parágrafo
único - Para o cumprimento do disposto nos incisos III
e VI, serão realizadas campanhas informativas, seqüenciais
e permanentes, de esclarecimento à opinião pública,
utilizando-se de todos os veículos disponíveis na
mídia, especialmente a imprensa escrita e televisiva, buscando
atingir o maior contingente populacional.
Art. 2º
- As ações programáticas referentes à
hepatite, em todas as suas formas, assim como aos demais fatores
de risco ou problemas de saúde a elas relacionados, serão
definidas em Norma Técnica a ser elaborada por Grupo de
Trabalho coordenado pelo Ministério da Saúde, garantida
a participação de entidades de usuários,
universidades públicas, representantes da sociedade civil
e profissionais ligados à questão, cujos principais
objetivos serão:
I –
padronizar os critérios de seleção de candidatos
ao tratamento das hepatites crônicas B e C, através
do uso de métodos diagnósticos bem estabelecidos;
II – padronizar os esquemas terapêuticos a serem utilizados
nos diversos grupos de pacientes;
III –
padronizar a forma de acompanhamento diagnóstico dos pacientes
e estabelecer os critérios a serem considerados na definição
da resposta ao tratamento;
IV –
estimular a difusão do conhecimento e o treinamento específico
de profissionais da área de saúde no manejo das
hepatites crônicas virais, incluindo a orientação
dos indivíduos infectados e o tratamento e a prevenção
de novos casos, promovendo, desta forma, a capacitação
de novos Centros;
V –
promover a notificação, através dos serviços
de vigilância epidemiológica, dos pacientes portadores
de infecções pelos vírus B e C.
§ 1º
- O Grupo de Trabalho previsto no “caput” será
previamente apresentado ao Conselho Nacional de Saúde.
§ 2º
- O Ministério da Saúde garantirá ao Grupo
de Trabalho o apoio técnico e material que se fizer necessário.
§ 3º
- O Grupo de Trabalho terá como princípio o respeito
às peculiaridades e especificidades regionais e locais,
e aos respectivos Planos Municipais e Regionais de Saúde,
sendo o resultado de seu trabalho um instrumento técnico
orientador, fundado nos princípios elencados nesta lei.
§ 4º
- O Grupo de Trabalho terá prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, após sua constituição, para apresentar
proposta de Norma Técnica que estabeleça diretrizes
para uma política de prevenção e atenção
à saúde da pessoa portadora de hepatite, com ênfase
às ações de vigilância à hepatite.
§ 5º
- A proposta de que trata o § 4º será apreciada
em audiência pública, previamente convocada para
esse fim, e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde.
Art. 3º
- A direção do SUS garantirá o fornecimento
universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole
e auto-aplicação de medicações, especialmente
a realização de exames diagnósticos da doença
e exames de biópsia hepática e de contagem de vírus
(PCR-RNA), além de outros procedimentos necessários
à atenção integral à pessoa portadora
de hepatite.
Art. 4º
- A direção nacional do SUS incentivará a
implantação de Centros de Referência de Hepatite,
de caráter regional, cuja finalidade é o atendimento
integral aos pacientes de hepatite e, especialmente:
I –
fornecer auxílio diagnóstico, promovendo a avaliação
da necessidade e a indicação de tratamento;
II –
o fornecimento de medicamentos;
III –
prestar assistência social e apoio psicológico;
IV –
cadastrar os pacientes que receberão acompanhamento e realizarão
exames laboratoriais, nos Centos de Referência de Hepatite;
V –
a formação de profissionais qualificados para o
atendimento e o tratamento das hepatites virais.
§ 1º
- Os Centros de Referência de Hepatite possuirão
estrutura que possibilite a capacitação de novos
Centros, a fim de promover a formação de profissionais
para o acompanhamento e o tratamento das hepatites, tornando-se
credenciados para exercer esta atuação em áreas
distantes do seu âmbito regional, para multiplicar a abrangência
de sua ação, e deverão dispor de, ou se associar
a outros centros públicos de que constem:
I - área
física destinada, especificamente, ao atendimento previsto
neste artigo;
II - recursos
humanos necessários ao atendimento das consultas médicas,
coleta de exames, orientação aos pacientes e aplicação
de medicação e vacinas.
III - profissionais
médicos com experiência comprovada no manejo de pacientes
com hepatites crônicas virais;
IV - serviço
de diagnóstico por imagem para realização
de ultra-sonografia e biópsia hepática orientada,
quando necessário;
V - serviço
de anatomia patológica, com experiência comprovada
em hepatologia, para análise histológica das biópsias
de fígado;
VI - laboratório
estruturado para realizar a pesquisa dos marcadores virais, testes
de biologia molecular e outros exames necessários ao acompanhamento
diagnóstico dos pacientes cadastrados junto aos Centros
de Referência;
VII serviço
de endoscopia e vídeo-laparoscopia para diagnóstico
de controle de complicações dos pacientes com hepatopatias;
VIII serviço
de epidemiologia, para orientação em relação
ao controle do contágio e prevenção de novos
casos, na comunidade.
§ 2º
- O treinamento de profissionais para o acompanhamento e o tratamento
das hepatites dar-se-á em período não inferior
a 6 (seis) meses e deverá contar com equipe destacada pelo
Centro, para realizar o controle periódico de suas atividades,
garantido-se a oportunidade de atualização e qualificação
profissional.
§ 3º
- Os programas de treinamento de longa duração,
ou de treinamento em procedimentos específicos de menor
duração, obedecerão a critérios e
pré-requisitos estabelecidos pelos próprios Centros
de Referência de Hepatite.
Art. 5º
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No decorrer
dos nossos 08 (oito) anos de mandato à Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, esta Parlamentar pôde
acompanhar o drama dos portadores de hepatite, especialmente a
luta pelo acesso à medicação necessária
para a cura da doença, bem como a situação
dramática daqueles que aguardam por um transplante.
Nossa atuação
ocorreu em diversas frentes: promovemos audiências públicas,
na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
visitamos instituições públicas de saúde;
requisitamos informações à Secretaria de
Saúde do Estado, finalizando com a aprovação
unânime, no Plenário do Parlamento Paulista, do projeto
de lei de minha autoria, definindo as Diretrizes da Política
de Prevenção e Atenção Integral à
Saúde da Pessoa Portadora de Hepatite, o qual, não
obstante a sua importância, fora vetado pelo Sr. Governador
do Estado, o que reputamos tenha ocorrido por insensibilidade
de S.Exa. ao problema, permanecendo o projeto na pauta de votações
da Assembléia Legislativa daquele Estado.
Ao apresentarmos
este Projeto de Lei à Câmara Federal, propondo a
definição das Diretrizes da Política de Prevenção
e Atenção Integral à Saúde da Pessoa
Portadora de Hepatite, no âmbito do SUS, para vigorar, em
âmbito nacional, com previsão à divulgação
e ao incentivo à doação de órgãos,
o fazemos porque, novamente, fomos procurados por representantes
de entidades de defesa dos portadores de hepatite e, também,
por conceituados profissionais que atuam nesta especialização
médica, que nos alertaram sobre o despreparo ou a insensibilidade
do Poder Público para com o problema.
O tratamento
das hepatites ofertado pelo Sistema Público de Saúde,
se já não era o adequado, conta, agora, com um agravante:
a Portaria nº 863, de 04 de novembro de 2002, que restringe,
sobremaneira, o acesso ao tratamento público às
hepatites e, por isso, tem sido alvo de críticas dos especialistas
e dos portadores da doença, apesar de ter sido elaborada
pelo Governo anterior, com o intuito de definir um Programa Nacional
de Controle de Hepatite.
Reproduzimos,
em linhas gerais, os principais aspectos da referida Portaria,
questionados por hepatologistas com ampla experiência no
tratamento de pacientes com hepatite crônica C, como os:
Drs. Hoel Sette Júnior; Hugo Cheinquer; Edmundo P. A. Lopes;
Raimundo Paraná; Mário G. Pessoa; Ana Maria Pitella
e Marco Lacerda, num trabalho que deve ser publicado, brevemente,
em revista médica especializada.
O vírus
da hepatite C (VHC) é responsável por grande proporção
dos casos de doença hepática, no mundo, totalizando
70% das hepatites crônicas e quase 40% das cirroses diagnosticadas,
nos países industrializados, e estima-se que existam cerca
de 200 milhões de portadores crônicos, em todo o
mundo, encontrando-se 4 milhões, nos EUA, e 5 milhões,
na Europa Ocidental, aproximadamente.
O tratamento
atualmente recomendado para pacientes que apresentam hepatite
crônica C é a combinação de interferon-alfa
peguilado (PEG-IFN) e ribavirina. A partir de reuniões
com especialistas e consulta pública, o Ministério
da Saúde elaborou o “Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas para o Tratamento da Hepatite Viral Crônica
C”, publicado no Diário Oficial da União,
como Portaria nº 863, de 4 de novembro de 2002, elaborada
com o intuito de orientar a assistência aos pacientes com
hepatite C, pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, na regulação
da dispensação dos medicamentos nela previstos.
Estranhamente,
admite-se, no texto da Portaria nº 863, que a prevalência
do VHC seja menor, na população, do que em doadores
de sangue, o que contraria todas as publicações
existentes sobre o assunto e dificulta a interpretação
sobre os motivos de ingênua distorção, uma
vez que a Portaria foi elaborada por especialistas sob supervisão
de técnicos do Ministério da Saúde. Deve-se
levar em consideração, inclusive, as diferenças
regionais e as preliminares evidências sobre a reduzida
prevalência do HCV, em populações rurais.
Não
há dados oficiais, no Brasil, inteiramente seguros; porém,
o próprio Ministério já admitiu, previamente,
estimativa mais próxima da realidade, afirmando que 3 milhões
de brasileiros estariam cronicamente infectados, o que equivale
a cerca de 2% da nossa população. Face à
escassez de dados, a Portaria n0 863 utilizou e extrapolou, para
a população brasileira, os dados de um Inquérito
Nacional realizado, em 1999, pela Sociedade Brasileira de Hepatologia
(SBH), no qual 1.173.406, maioria absoluta, de pré-doadores
de sangue foram analisados. Cabe salientar, no entanto, que dentre
os 99 questionários enviados, apenas 26 foram respondidos.
Além disso, a população de pré-doadores
de sangue é composta por população supostamente
sadia, compreendendo a faixa etária entre 18 e 55 anos,
que não representa o perfil dos pacientes portadores de
hepatite C.
Não
se sabe qual o motivo de a Portaria n0 863 ignorar relevante pesquisa
de base populacional, já publicada pelo Instituto de Infectologia
“Emílio Ribas”, cuja amostra populacional incluiu
indivíduos residentes, no município de São
Paulo, com idade variando entre 2 e 70 anos. Neste estudo, a prevalência
geral do VHC foi de 1,42%, sendo que, no grupo de indivíduos
com mais de 30 anos de idade, este percentual subiu para até
3,8%.
Existem evidências
da OMS sugerindo que a prevalência da hepatite C, no Brasil,
varie entre 2,7 e 4,9%. Estas dados, apesar de estimados, estariam
bem mais próximos dos apresentados pelo Instituto de Infectologia
Emílio Ribas, do que daqueles descritos na Portaria.
O tratamento
atual da hepatite pelo vírus C é uma realidade,
com resposta sustentada (RS) variando entre 45% e 60% dos pacientes
tratados. Com isto, reduz-se, significativamente, o grupo de pacientes
potencialmente infectantes, diminuindo, também, o número
de transplantes hepáticos, que deverão ser necessários,
no futuro, evitando-se, concomitantemente, a progressão
da doença para o carcinoma hepatocelular.
Apesar da
Portaria n0 863 salientar as vantagens do uso do PEG-IFN, restringe
o seu uso, apenas, aos pacientes virgens de tratamento que estejam
infectados com o genótipo 1 e possuam biópsia hepática,
evidenciando fibrose em estágio igual ou superior a F2,
na classificação METAVIR, ou na da Sociedade Brasileira
de Patologia, o que torna patente que uma das principais preocupações
dessa Portaria seria, inicialmente, a redução de
custos financeiros e operacionais do Governo, enquanto buscam-se
outras alternativas para melhor conduzir o tratamento da hepatite
C, no País, quando, em futuro breve, a medicina terá
que considerar o uso de PEG-IFN para pacientes com genótipo
não-1, pacientes com pouca fibrose e/ou pacientes que já
tenham realizado tratamento prévio, conforme as evidências
recentes da literatura médica internacional.
Um outro
aspecto questionado da Portaria nº 863: já existe
estudo confrontando diretamente os 2 tipos de PEG-IFNs existentes,
alfa-2a e alfa-2b. Os resultados mostram que se referem a drogas
com estrutura molecular e características farmacocinéticas
distintas; portanto, é necessário ressaltar que
estas novas alternativas terapêuticas não devem ser
administradas, alternadamente, em um mesmo paciente. A Portaria
n0 863 precisa se definir a esse respeito, levantando entre os
médicos responsáveis pelo tratamento e seus pacientes
o justificado temor de que algumas Secretarias da Saúde
poderão misturar diferentes PEG-IFNs, no tratamento de
um mesmo paciente. Esse fato não apenas contraria o bom
senso mais elementar, como, também, falha em encontrar
apoio científico, na literatura médica nacional
ou internacional.
Finalmente,
discordamos da determinação de que a administração
do PEG-IFN deva se realizar, obrigatoriamente, em serviço
especialmente identificado para esse fim pelo órgão
de saúde competente, o que se daria por razões de
fármaco-economia, racionalização de dose
e aplicação, permanecendo as ampolas em poder dos
referidos serviços, conforme estabelece a Portaria n0 863,
pois tais medidas representarão uma restrição
à liberdade de escolha e de movimentação
dos pacientes (cidadãos), por períodos de até
12 meses, e o mais preocupante: a possibilidade de contaminação
no manuseio de frascos-ampolas, que serão, eventualmente,
utilizados para mais de um paciente, medida que, também,
não encontra respaldo na literatura especializada.
Defendemos
a implantação de Centros de Referência de
Hepatite que, como o próprio nome sugere, deverão
ser referência para o atendimento integral aos doentes,
como preconiza este projeto de lei, prevendo o fornecimento de
auxílio diagnóstico, com avaliação
das necessidades e a indicação dos tratamentos;
o fornecimento de medicamentos; a prestação de assistência
social e apoio psicológico; o cadastro dos pacientes que
receberão o acompanhamento e que realizarão exames
laboratoriais; bem como a formação dos profissionais,
a fim de que se garanta um bom atendimento ao tratamento das hepatites
virais, que é, enfim, o que se espera de qualquer serviço
público, sobretudo o de saúde.
Dessa forma,
recomenda-se que a disponibilização dos medicamentos
seja feita de maneira a que garanta a cada paciente o tratamento
completo, realizado com um mesmo tipo de medicamento, se possível
no ambiente domiciliar, e sob a supervisão de seu médico.
Vê-se,
portanto, que o tratamento das hepatites é um assunto complexo
e de interesse da saúde pública, não podendo,
portanto, ser normatizado sob o enfoque, tão-somente, da
redução dos custos financeiros e operacionais do
Poder Público, devendo, sim, serem estabelecidos mecanismos
democráticos e universais de acesso à prevenção
e à assistência aos portadores do VHC (Hepatite),
nos termos da política de tratamento à doença
que consubstancia este projeto de lei, cujo teor fomos buscar
não só junto aos profissionais da área, mas,
ainda, com os portadores da doença, que apóiam a
medida.
Expostas
as razões de mérito, cumpre salientar que a propositura
encontra respaldo constitucional no artigo 23 c/c os artigos 196
e ss., da Constituição Federal, que estabelecem
a competência da União para legislar sobre proteção
e defesa da saúde, bem como o dever do Poder Público
em dispor, nos termos da lei, sobre as ações e serviços
de saúde, considerados de relevância pública.
Sendo assim,
esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares, para a
aprovação da presente proposição,
por consubstanciar proposta de relevante interesse público.
Sala das
Sessões,
Mariângela
Duarte
Deputada
Federal – PT/SP