COMISSÃO
DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE
LEI Nº 622, de 1999
Modifica a
redação do inciso XIV do art. 6º da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterada pelo art. 47 da Lei
nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e pelo art. 30 da Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre
a isenção do imposto de renda das pessoas físicas
acometidas pelas moléstias que especifica.
& nbsp;
; &nb sp; & nbsp; AUTOR: Deputado PAULO PAIM
& nbsp;
; &nb sp; & nbsp; RELATOR: Deputado LUIZ CARLOS HAULY
APENSOS: PL
nº 1.368, de 1999, PL nº 1.704, de 1999, PL nº
2.318, de 2000, PL nº 2.478, de 2000 e PL nº 3.342,
de 2000.
I - RELATÓRIO
& nbsp;
O Projeto de Lei nº 622/1999 pretende incluir na legislação
específica a Hepatite C dentre as moléstias que
implicam isenção do imposto de renda sobre os proventos
de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas físicas
delas portadoras. Segundo o autor da proposta, Senhor Deputado
Paulo Paim, tal doença vem-se transformando no maior problema
de saúde pública do País, e nada mais justo,
portanto, do que conceder aos que dela padecem o benefício
proposto.
& nbsp;
Por tratarem de matéria correlata, foram a ele apensados
os projetos de lei a seguir mencionados:
a) a) Projeto
de Lei nº 1.368/99, de autoria do Deputado Geraldo Magela:
inclui a artrite reumatóide e fibromialgia na mesma hipótese
de isenção, por apresentarem sintomas semelhantes
a doenças já contempladas;
b) b) Projeto
de Lei nº 1.704/99, de autoria do Deputado Marcus Vicente:
estende a isenção aos rendimentos provenientes de
trabalho, os de aposentadoria ou reforma e os recebidos a título
de pensão, quando o cônjuge do contribuinte tiver
mais de sessenta e cinco anos, for dependente seu e houver sido
submetido a cirurgia cardíaca, sob a justificativa de que
o casal é um só, os gastos aumentam e a fonte de
custeio é a mesma;
c) c) Projeto
de Lei nº 2.318/00, de autoria do Deputado Delfim Netto:
inclui o diabetes em suas formas graves, na mesma hipótese
de isenção do projeto principal, tendo em vista
a alta e crescente incidência da doença em suas formas
incapacitantes e agravantes de outros quadros mórbidos;
d) d) Projeto
de Lei nº 2.478/00, do Deputado Jair Bolsonaro: inclui o
diabetes em geral na mesma hipótese de incidência
do projeto principal, pelas mesmas razões das isenções
previstas na legislação;
e) e) Projeto
de Lei nº 3.342/00, do Deputado Eduardo Paes, estende a isenção
às obrigações tributárias relativas
ao imposto de renda incidente na remuneração ou
vencimentos dos doentes do Mal de Parkinson, e não apenas
sobre os proventos de aposentadoria ou reforma;
& nbsp;
O projeto foi inicialmente encaminhado à Comissão
de Seguridade Social e Família, que aprovou o Projeto de
Lei nº 622, de 1999 (principal) e os apensos nº 2.318
e 2.478, de 2000, além de aprovar parcialmente o de nº
1.368, de 1999, na forma do Substitutivo apresentado, rejeitando,
ainda, os projetos de nº 1.704, de 1999, e 3.342, de 2000.
& nbsp;
Vindo a esta Comissão, não foram apresentadas emendas
no prazo regimental.
& nbsp;
É o relatório.
II - VOTO
& nbsp;
Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito,
inicialmente apreciar as proposições quanto à
sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual,
a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados
(RI, arts. 32, IX, "h", e 53, II) e de Norma Interna
da Comissão de Finanças e Tributação,
que "estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade
ou adequação orçamentária e financeira",
aprovada em 29 de maio de 1996.
& nbsp;
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003 (Lei nº
10.524, de 25 de julho de 2002), em seu art. 84, condiciona a
aprovação de lei ao cumprimento do art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal:
"Art.
84. O projeto de lei ou medida provisória que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
só será aprovada ou editada se atendidas as exigências
do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
& nbsp;
; .....................................................................
................"
& nbsp;
O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101, de 04.05.2000) determina:
"Art.
14. A concessão ou ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias
e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração
pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da lei orçamentária, na forma do art.
12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar
acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
§ 1º
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam
a tratamento diferenciado.
§ 2º
Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo
ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso II, o benefício
só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso.
...................................................................
..........................."
& nbsp;
Contudo, entendemos que a aplicação de tais dispositivos
deve ater-se a uma interpretação finalística
da própria Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Em seu
artigo 1º, ela estabelece que seu escopo é a determinação
de normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal, entendida esta responsabilidade como
a “ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas”. De tal conceito depreendemos
que somente aquelas ações que possam afetar o equilíbrio
das contas públicas devem estar sujeitas às exigências
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
& nbsp;
Assim, entendemos que as proposições que tenham
impacto orçamentário e financeiro de pequena monta
não ficam sujeitas ao disposto no art. 14 da LRF, já
que não representam qualquer risco para a obtenção
dos resultados fiscais definidos nas peças orçamentárias.
& nbsp;
É precisamente essa a característica do PL nº
622/1999 e dos PLs nºs 1.368/1999, 2.318/2000 e 2.478/2000,
apensados, que estendem a isenção do Imposto de
Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos
pelos portadores das patologias referidas no inciso XIV do art.
6º da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterado
pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992,
e pelo art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
àqueles percebidos pelos portadores das doenças
que especificam (hepatite C, artrite reumatóide, fibromialgia
e diabetes).
& nbsp;
O mesmo não se pode dizer dos PL nºs 1.704/1999 e
3.342/2000, que criam novas hipóteses de isenção
do Imposto de Renda, inclusive sobre rendimentos do trabalho,
sem qualquer estimativa de seu impacto sobre a receita. Impossível,
portanto, considerá-los adequada, financeira e orçamentariamente,
à luz dos dispositivos da LDO/2003 e da LRF supracitados,
por configurar concessão de benefício, sem a respectiva
estimativa de renúncia de receita, condição
fundamental para tanto exigida. Dessa forma, fica prejudicado
o exame quanto ao mérito dessas duas proposições,
em acordo com o disposto no art. 10 da Norma Interna - CFT, supramencionada:
"Art.
10. Nos casos em que couber também à Comissão
o exame do mérito da proposição, e for constatada
a sua incompatibilidade ou inadequação, o mérito
não será examinado pelo Relator, que registrará
o fato em seu voto."
& nbsp;
Quanto ao mérito dos Projetos de Lei nº 622, de 1999,
e dos apensados PLs nºs 1.368, de 1999, e 2.318 e 2.478,
ambos de 2000, atenho-me ao voto do Relator da matéria
na Comissão de Seguridade Social e Família, Deputado
Rafael Guerra, que concluiu por Substitutivo que estende aos proventos
de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de complicações
decorrentes de formas graves de hepatite, de artrite reumatóide
e de diabetes a isenção prevista no inciso XIV do
art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
considerando que a isenção do imposto de renda por
doença grave tem como objetivo diminuir o sacrifício
do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao
tratamento, sendo de grande valia para os beneficiados. Cabe apenas
adequar a cláusula de vigência, a fim de atender
ao princípio da anualidade que rege o Imposto de Renda,
conforme dispõem a Constituição Federal e
o art.104 do Código Tributário Nacional, para o
que ofereço a subemenda anexa, ao Substitutivo aprovado
pela Comissão de Seguridade Social e Família.
& nbsp;
Pelo exposto,
VOTO PELA INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
E FINANCEIRA DOS PROJETOS DE LEI Nº 1.704, DE 1999 e Nº
3.342, DE 2000, APENSADOS, E PELA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI N° 622, DE 1999, DOS PROJETOS
DE LEI NºS 1.368, DE 1999, E 2.318 E 2.478, AMBOS DE 2000,
APENSADOS, BEM COMO DO SUBSTITUTIVO APROVADO PELA COMISSÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA. NO MÉRITO, O VOTO
É FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DOS
PROJETOS DE LEI NºS 622, DE 1999, 2.318 E 2.478, DE 2000,
E PARCIALMENTE FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 1.368,
DE 1999, NA FORMA DO SUBSTITUTIVO APROVADO PELA COMISSÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA, COM A SUBEMENDA ANEXA.