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COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 622, de 1999

Modifica a redação do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e pelo art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a isenção do imposto de renda das pessoas físicas acometidas pelas moléstias que especifica.

& nbsp; ; &nb sp; & nbsp; AUTOR: Deputado PAULO PAIM

& nbsp; ; &nb sp; & nbsp; RELATOR: Deputado LUIZ CARLOS HAULY

APENSOS: PL nº 1.368, de 1999, PL nº 1.704, de 1999, PL nº 2.318, de 2000, PL nº 2.478, de 2000 e PL nº 3.342, de 2000.

I - RELATÓRIO

& nbsp; O Projeto de Lei nº 622/1999 pretende incluir na legislação específica a Hepatite C dentre as moléstias que implicam isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas físicas delas portadoras. Segundo o autor da proposta, Senhor Deputado Paulo Paim, tal doença vem-se transformando no maior problema de saúde pública do País, e nada mais justo, portanto, do que conceder aos que dela padecem o benefício proposto.

& nbsp; Por tratarem de matéria correlata, foram a ele apensados os projetos de lei a seguir mencionados:

a) a) Projeto de Lei nº 1.368/99, de autoria do Deputado Geraldo Magela: inclui a artrite reumatóide e fibromialgia na mesma hipótese de isenção, por apresentarem sintomas semelhantes a doenças já contempladas;

b) b) Projeto de Lei nº 1.704/99, de autoria do Deputado Marcus Vicente: estende a isenção aos rendimentos provenientes de trabalho, os de aposentadoria ou reforma e os recebidos a título de pensão, quando o cônjuge do contribuinte tiver mais de sessenta e cinco anos, for dependente seu e houver sido submetido a cirurgia cardíaca, sob a justificativa de que o casal é um só, os gastos aumentam e a fonte de custeio é a mesma;

c) c) Projeto de Lei nº 2.318/00, de autoria do Deputado Delfim Netto: inclui o diabetes em suas formas graves, na mesma hipótese de isenção do projeto principal, tendo em vista a alta e crescente incidência da doença em suas formas incapacitantes e agravantes de outros quadros mórbidos;

d) d) Projeto de Lei nº 2.478/00, do Deputado Jair Bolsonaro: inclui o diabetes em geral na mesma hipótese de incidência do projeto principal, pelas mesmas razões das isenções previstas na legislação;

e) e) Projeto de Lei nº 3.342/00, do Deputado Eduardo Paes, estende a isenção às obrigações tributárias relativas ao imposto de renda incidente na remuneração ou vencimentos dos doentes do Mal de Parkinson, e não apenas sobre os proventos de aposentadoria ou reforma;

& nbsp; O projeto foi inicialmente encaminhado à Comissão de Seguridade Social e Família, que aprovou o Projeto de Lei nº 622, de 1999 (principal) e os apensos nº 2.318 e 2.478, de 2000, além de aprovar parcialmente o de nº 1.368, de 1999, na forma do Substitutivo apresentado, rejeitando, ainda, os projetos de nº 1.704, de 1999, e 3.342, de 2000.

& nbsp; Vindo a esta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

& nbsp; É o relatório.

II - VOTO

& nbsp; Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar as proposições quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, IX, "h", e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que "estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira", aprovada em 29 de maio de 1996.

& nbsp; A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003 (Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002), em seu art. 84, condiciona a aprovação de lei ao cumprimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

"Art. 84. O projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

& nbsp; ; ..................................................................... ................"

& nbsp; O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000) determina:

"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

................................................................... ..........................."

& nbsp; Contudo, entendemos que a aplicação de tais dispositivos deve ater-se a uma interpretação finalística da própria Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Em seu artigo 1º, ela estabelece que seu escopo é a determinação de normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, entendida esta responsabilidade como a “ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas”. De tal conceito depreendemos que somente aquelas ações que possam afetar o equilíbrio das contas públicas devem estar sujeitas às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

& nbsp; Assim, entendemos que as proposições que tenham impacto orçamentário e financeiro de pequena monta não ficam sujeitas ao disposto no art. 14 da LRF, já que não representam qualquer risco para a obtenção dos resultados fiscais definidos nas peças orçamentárias.

& nbsp; É precisamente essa a característica do PL nº 622/1999 e dos PLs nºs 1.368/1999, 2.318/2000 e 2.478/2000, apensados, que estendem a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores das patologias referidas no inciso XIV do art. 6º da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e pelo art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, àqueles percebidos pelos portadores das doenças que especificam (hepatite C, artrite reumatóide, fibromialgia e diabetes).

& nbsp; O mesmo não se pode dizer dos PL nºs 1.704/1999 e 3.342/2000, que criam novas hipóteses de isenção do Imposto de Renda, inclusive sobre rendimentos do trabalho, sem qualquer estimativa de seu impacto sobre a receita. Impossível, portanto, considerá-los adequada, financeira e orçamentariamente, à luz dos dispositivos da LDO/2003 e da LRF supracitados, por configurar concessão de benefício, sem a respectiva estimativa de renúncia de receita, condição fundamental para tanto exigida. Dessa forma, fica prejudicado o exame quanto ao mérito dessas duas proposições, em acordo com o disposto no art. 10 da Norma Interna - CFT, supramencionada:

"Art. 10. Nos casos em que couber também à Comissão o exame do mérito da proposição, e for constatada a sua incompatibilidade ou inadequação, o mérito não será examinado pelo Relator, que registrará o fato em seu voto."

& nbsp; Quanto ao mérito dos Projetos de Lei nº 622, de 1999, e dos apensados PLs nºs 1.368, de 1999, e 2.318 e 2.478, ambos de 2000, atenho-me ao voto do Relator da matéria na Comissão de Seguridade Social e Família, Deputado Rafael Guerra, que concluiu por Substitutivo que estende aos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de complicações decorrentes de formas graves de hepatite, de artrite reumatóide e de diabetes a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, considerando que a isenção do imposto de renda por doença grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento, sendo de grande valia para os beneficiados. Cabe apenas adequar a cláusula de vigência, a fim de atender ao princípio da anualidade que rege o Imposto de Renda, conforme dispõem a Constituição Federal e o art.104 do Código Tributário Nacional, para o que ofereço a subemenda anexa, ao Substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família.

& nbsp;

Pelo exposto, VOTO PELA INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS PROJETOS DE LEI Nº 1.704, DE 1999 e Nº 3.342, DE 2000, APENSADOS, E PELA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI N° 622, DE 1999, DOS PROJETOS DE LEI NºS 1.368, DE 1999, E 2.318 E 2.478, AMBOS DE 2000, APENSADOS, BEM COMO DO SUBSTITUTIVO APROVADO PELA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA. NO MÉRITO, O VOTO É FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI NºS 622, DE 1999, 2.318 E 2.478, DE 2000, E PARCIALMENTE FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 1.368, DE 1999, NA FORMA DO SUBSTITUTIVO APROVADO PELA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA, COM A SUBEMENDA ANEXA.