VERSÃO
PARA IMPRESSÃO
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Altera o inciso XIV da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
com a redação dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro
de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto
de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia
grave.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, com a redação dada pela Lei no 8.541, de
23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o ............................................................................
........................................................................................
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada
por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores
de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados
da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma;
......................................................................................."
(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano subseqüente
à data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183o da Independência
e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2004